TJDFT - 0712412-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712412-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DIAS GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712412-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DIAS GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Fica a ré intimada a, querendo, manifestar-se quanto aos documentos anexos à petição de ID 200757191.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712412-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DIAS GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 196760712, que não possui a finalidade de substituir a peça de ingresso.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 196760712, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Neste ato, cadastrei o patrono da parte ré.
Observo que a parte ré já apresentou contestação (ID 194548679), razão pela qual reputo-a citada.
Observo, ainda, que a parte autora já se manifestou em réplica.
Saliento que, ainda que a procuração não outorgue poderes ao patrono para receber citação, a apresentação de contestação demonstra de forma inequívoca que a parte ré possui conhecimento da presente demanda.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dia, informem se ainda pretendem produzir outras provas além daquelas já apresentadas nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:45
Outras decisões
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712412-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DIAS GONCALVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando os extratos juntados pela parte autora, verifico que não houve movimentação de quantia que seja considerada vultuosa, o que permite o deferimento do benefício pleiteado.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora.
Cadastre-se o alerta.
No mais, há necessidade de nova apresentação de emenda à inicial, visto que a parte autora não promoveu a juntada do(s) AR(s) enviado(s) para fins de purga da mora e notificação a respeito do leilão.
Ainda, sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique se houve resposta do e-mail encaminhado ao ID 191753982.
Sendo o caso, reitere-o. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA DIAS GONCALVES - CPF: *68.***.*09-53 (AUTOR).
-
09/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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