TJDFT - 0703608-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INACIA ROSILENE FERNANDES DIOGENES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703608-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INACIA ROSILENE FERNANDES DIOGENES REVEL: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por INACIA ROSILENE FERNANDES DIOGENES em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que pretendia participar, na condição de pessoa com deficiência, de processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo edital nº 53, de 21 de setembro de 2023 e executado pela parte requerida.
Todavia, mesmo tendo realizado o requerimento no prazo correto, não teve a inscrição efetivada, o que reputa indevido.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para sua inclusão no certame, na condição de pessoa com deficiência, com a confirmação final da medida.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 185385277).
Citada, a parte requerida não se manifestou no prazo legal (ID 190374031).
Decretada a revelia ao ID 192557087.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ausentes questões processuais prefaciais, presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Pretende a autora ser incluída no processo seletivo simplificado para contratação de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo edital nº 53, de 21 de setembro de 2023 e executado pela parte requerida, na condição de pessoa com deficiência, sob o argumento de que, mesmo tendo realizado o requerimento no prazo correto, não teve a inscrição efetivada, o que reputa indevido.
O concurso público, assim como o processo seletivo simplificado, é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia igual oportunidade de acesso aos cargos e empregos públicos a todos os que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei.
Dentre os princípios que regem o concurso destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isso significa que todos os atos que regem o certame relacionam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar da disputa como também contém os ditames que a regerão, afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.
Assim, patente que o Edital regente do concurso público é a "lei" entre as partes, estabelecendo regras às quais estarão vinculados tanto a Administração Pública quanto os candidatos, nos termos dos artigos 18 e 19 do Decreto 6.944/2009.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram que o princípio da vinculação ao edital nada mais é do que uma decorrência dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e a Constituição e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar.
A Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo, assim, que se “desrespeite as regras do jogo, estabeleça uma coisa e faça outra,” [afinal], a confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público” [STJ, RMS 28854/AC, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 09/06/2009].
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público e de requisitos do edital, sob pena de ferir a reserva da administração, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido, tem-se a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
No caso dos autos, a requerente apresentou requerimento para concorrer às vagas do certame destinadas aos candidatos com deficiência (ID 185352230), mas não teve o pedido homologado pela banca requerida.
A propósito, consta do edital do processo seletivo em questão o seguinte: 12.
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD) (...) 12.8 Para concorrer como PcD, o candidato deverá enviar, impreterivelmente até o dia 8 de novembro de 2023: a) requerimento específico disponível na página de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, devidamente preenchido e assinado; b) cópia de documento de identidade (ver subitem 20.8.1) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) laudo médico, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência, com a assinatura e o carimbo do médico e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM). 12.8.1 A documentação indicada no subitem 12.8 deverá ser enviada, por meio digital, para o e-mail [email protected] e indicar no campo assunto PROFESSOR TEMPORÁRIO–CANDIDATO PCD. 12.8.1.1 Somente serão aceitos arquivos que estejam nas extensões “.pdf”, “.png”, “.jpeg” e “.jpg”, com tamanho máximo de 1 MB. 12.9 O candidato com deficiência deverá cumprir a formalidade de inscrição, conforme o item 9 deste Edital e, caso não proceda às orientações deste item, perderá o direito de concorrer como PcD e concorrerá apenas para vagas de ampla concorrência. 12.10 O resultado preliminar da análise da documentação para concorrer como candidato com deficiência será divulgado na data provável de 10 de novembro de 2023, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 12.11 Do resultado preliminar da análise da documentação para concorrer como candidato com deficiência, caberá recurso que deverá ser interposto on-line, por meio do Ambiente do Candidato no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação. 12.12 Ao término da apreciação dos recursos, o IADES divulgará, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 20 de novembro de 2023, as listagens com o resultado final dos pedidos para concorrer como candidato com deficiência. (ID 185352238, p. 5-6)
Por outro lado, extrai-se dos documentos acostados aos autos que a autora encaminhou e-mail com requerimento de inscrição como pessoa com deficiência, acompanhado de atestado médico, sem, contudo, anexar os documentos de identificação necessários para autenticação da firma lançada no requerimento, a saber, documento de identidade e CPF, nos termos previstos no edital - item 12.8 c/c item 20.8.1.
Ademais, divulgada a relação provisória dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrerem na condição de pessoa com deficiência com a expressa previsão do período para interposição de recursos por aqueles que tiveram a solicitação indeferida ou cujos nomes não constaram na relação, compreendido "entre as 8 horas do dia 13 de novembro 2023 às 22h00 horas do dia 14 de novembro de 2023 (horário oficial de Brasília/DF)" (ID 185352228, p. 25), a autora não apresentou insurgência tempestiva, apresentando requerimento administrativo apenas em 23/11/2023 (ID 185352227).
Portanto, não preenchidos os requisitos objetivos do edital para participar do certame na condição de pessoa com deficiência, não prosperam os pedidos feitos pela autora na inicial, ainda que considerado o atestado médico ao ID 185352229, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, que regem o processo seletivo público.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXIGIDO PELO EDITAL.
PRESSUPOSTO PARA A INSCRIÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal prevê no art. 37, VIII que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
O concurso público é permeado pelos princípios da legítima confiança, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, que se torna a lei interna regente do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.
A intervenção do Poder Judiciário nessa seara restringe-se ao controle da legalidade dos atos, sob pena de invasão da competência reservada à Administração Pública.
Nesse contexto, atento ao princípio da vinculação, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, a homologação da inscrição do candidato como concorrente a vaga reservada a deficiente deve observância às exigências editalícias.
Somente eventual excesso de formalismo ou rigor despropositado poderia, em tese, ser objeto de revisão. 2.
No caso em análise, em que se discute a comprovação da deficiência do apelante para concorrer em vagas reservadas em processo seletivo, não demonstrado eventual excesso, falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da exigência editalícia ? que exige a apresentação de parecer elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, atestando a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, que, em tese, atende ao interesse público.
E o documento apresentado no ato da inscrição, de fato, não atende à exigência do certame. 3.
Conforme consignado em sentença, não basta ser portador de necessidades especiais para fazer qualquer tipo de concurso.
Mesmo o especial precisa atender a regras específicas.
Por esse motivo, ainda que disponha de relatório médico atestando que guarda certa dificuldade e lentidão em escrever, esse documento é incompleto perante o edital, que é a lei do concurso público, sendo tais regras pré-requisitos para que tenha sua inscrição deferida. 4.
A não observância da previsão editalícia, deixando o candidato de apresentar documentação avaliativa nos termos previstos no edital, afasta a afirmada ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento da inscrição para as vagas destinadas aos candidatos com deficiência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1603109, 07043557120228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO.
ANULAÇÃO.
CONTROLE.
PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
TEMA 485 STF. 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2.
O próprio agravante reconhece que enviou documentação em desacordo com as exigências previstas no edital.
O ato tido como ilegal decorre de norma editalícia não impugnada no momento oportuno. 3.
Exigir documentos para demonstrar a condição do candidato à vaga de pessoa com deficiência não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Caso o candidato entenda que as exigências do edital são ilegais ou abusivas, deve impugná-las no ato da inscrição e não depois do indeferimento do pedido.
Precedente: Acordão nº 1211980, TJDFT. 4. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, assim como a correspondente dilação probatória, pois a sua interferência é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1600793, 07134538320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários, diante da revelia da parte ré.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:36
Decretada a revelia
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08/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 23:17
Juntada de Petição de memoriais
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21/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INACIA ROSILENE FERNANDES DIOGENES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 10:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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