TJDFT - 0701324-12.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728915-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA DE MENEZES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento .
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo, considerando a patente ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para o feito.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701324-12.2024.8.07.0021 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PINA AZEVEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/12/2024 11:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/11/2024 16:10
Recurso Especial não admitido
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733143-79.2024.8.07.0016
Antonio Carlos Gambardella Maia Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Erivelto Cavalcanti Catao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 11:06
Processo nº 0733082-24.2024.8.07.0016
Danilo Alba
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 17:53
Processo nº 0703596-16.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Kelly Maia Coelho
Advogado: Danielle de Souza Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:58
Processo nº 0707063-66.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Marcio dos Santos Pereira
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 00:54
Processo nº 0707063-66.2024.8.07.0020
Antonio Marcio dos Santos Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:50