TJDFT - 0703596-16.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 19:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 19:07 Transitado em Julgado em 26/04/2024 
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                                            05/05/2024 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 18:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/04/2024 03:04 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 16:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/04/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703596-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KELLY MAIA COELHO SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA.
 
 O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA , bem como o arquivamento do processo ID194039893. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
 
 A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 193667478).
 
 Em relação ao delito de INJÚRIA , tratando-se a representação da vítima condição para a ação penal, a sua renúncia ou ausência acarreta a decadência do direito de ação (art. 91, da Lei nº 9.099/95; art. 103, do Código Penal).
 
 Assim, não havendo representação da vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
 
 Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de KELLY MAIA COELHO, face da renúncia do direito de ação, no tocante ao delito de INJÚRIA . À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
 
 Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
 
 Intimem-se.
 
 Procedam-se com as comunicações de estilo.
 
 Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
 
 Data na assinatura digital.
 
 Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
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                                            23/04/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:28 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            22/04/2024 15:28 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/04/2024 15:28 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            22/04/2024 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA 
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                                            19/04/2024 20:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 16:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 08:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA 
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                                            17/04/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 23:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/04/2024 18:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 18:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/01/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 16:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2023 03:47 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 09:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/09/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 12:39 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/09/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 17:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            11/07/2023 01:31 Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 14:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/03/2023 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 12:31 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            09/03/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 15:58 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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