TJDFT - 0733082-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1,017,00 (mil e dezessete reais), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora/credora DANILO ALBA - CPF: *07.***.*68-58, para conta de titularidade do(a) advogado(a) LUCAS CARVALHO BORGES, CPF *99.***.*72-98, no Banco Itaú, agência 7885, conta corrente 09776-1, observados os poderes outorgados sob ID 194016476 (levantar alvarás, receber, conferir quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO ALBA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 20:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733082-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO ALBA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:16:27. -
22/04/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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