TJDFT - 0718501-94.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718501-94.2021.8.07.0020 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: Otávio Augusto Dantas Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Otávio Augusto Dantas contra o ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Examina-se, no caso, a suposta ausência de atendimento à ordem dirigida à sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A para a manutenção do autor como beneficiário de plano de saúde individual, de acordo com acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível.
O apelante alega, de modo incidental, que a ré deixou de enviar os boletos mensais relativos ao plano de saúde após ter, o Juízo singular, declarado a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Acrescenta que está internado em estado grave no Hospital Brasília, prestes a ser removido da referida entidade, pois a ré não mais autorizou os procedimentos médicos necessários ao tratamento de sua saúde.
Juntou ainda, aos autos, o relatório médico referido no Id. 73442594. É a breve exposição.
Decido.
A pretendida medida emergencial, regra geral, deve ser tratada de acordo com os comandos normativos previstos no art. 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do mesmo estatuto processual, em sentido dúplice.
Há, portanto, a possibilidade de concessão de tutela tipicamente cautelar, desde que preenchidos os requisitos da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e esteja presente o perigo da demora.
Assim, para que seja concedida a tutela cautelar pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a palusibilidade dos fatos alegados pela parte interessada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por isso, ao apreciar o requerimento de tutela cautelar, é lícito ao Relator conceder também eventuais medidas tipicamente emergenciais, como faculta a regra prevista no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, peculiaridade corretamente assinalada na petição referida no Id. 73442593.
Essa prerrogativa é garantida e reforçada, aliás, pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da tutela cautelar requerida pelo apelante, que consiste na manutenção do atendimento pelo plano de saúde até o julgamento da presente apelação.
Ressalte-se que o presente recurso trata de suposto inadimplemento da obrigação da sociedade anônima em relação à manutenção do apelante em plano de saúde individual, oriunda de acórdão transitado em julgado proferido pela Segunda Turma Cível.
Com efeito, a controvérsia instaurou-se na fase de cumprimento de sentença e cinge-se à suposta impossibilidade técnica da ré em cumprir a determinação exarada da Egrégia Segunda Turma Cível.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada na regra do art. 305 do mesmo estatuto processual, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do Código de Processo Civil).
Apesar da nova sistemática adotada no Código de Processo Civil o art. 301 aludido deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como, por exemplo, o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens e o protesto.
Os requisitos autorizadores para a concessão de tutelas cautelares são os mesmos, quais sejam, o juízo da plausibilidade gerado pelos fatos articulados pelo demandante, em relação à pretensão a ser exercida, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
O juízo de plausibilidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, à vista de seu caráter instrumental, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo.
Ainda em relação aos requisitos autorizadores dessas medidas, atente-se à obra do saudoso Teori Albino Zavascki[1]: “A medida genuinamente cautelar não é provisória, e sim temporária, (...) Ora, a medida cautelar (a) consiste sempre numa providência diversa da que constitui o objeto da tutela definitiva e (b) dura apenas enquanto persistir o estado de perigo em face do qual serve de garantia, não sendo, por conseguinte, nem substituída e nem sucedida por outra (garantia) de igual conteúdo.” Assim, verifica-se que a tutela ora requerida pela recorrida tem, de fato, caráter cautelar, pois a finalidade pretendida é a de garantir, temporariamente, que a exigibilidade da pretensão seja, desde logo, assegurada. É perceptível, em juízo sumário de cognição, que no caso em exame há necessidade de resguardar a esfera jurídica do apelante, que se encontra internado em estado grave, inclusive com uso de ventilação mecânica para manter a respiração, de acordo com o relatório médico referido no Id. 73442594.
Ademais, a sociedade anônima ré tem a obrigação de manter o autor em plano de saúde individual, o que, em tese, impõe a continuidade dos atendimentos médicos necessários ao seu quadro de saúde, desde que, evidentemente, o apelante cumpra a respectiva contraprestação.
Feitas essas considerações defiro o requerimento cautelar e determino à sociedade anônima Amil Assistência Médica Internacional S/A que mantenha o atendimento médico dispensado ao apelante de acordo com o plano de saúde até o julgamento do presente recurso, bem como disponibilize ao beneficiário os boletos para pagamento das respectivas mensalidades.
Fica facultada à apelada oferecer manifestação a respeito das alegações do apelante para ulterior deliberação.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p 52-53. -
04/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestações
-
29/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/05/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:37
Processo Reativado
-
20/04/2024 19:08
Baixa Definitiva
-
20/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
20/04/2024 19:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/01/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DANTAS em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/07/2023 18:11
Juntada de Petição de agravo
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DANTAS em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/06/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/06/2023 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2023 22:30
Recurso Especial não admitido
-
30/05/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO DANTAS em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:26
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/03/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/01/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/12/2022 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2022 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:41
Conhecido o recurso de OTAVIO AUGUSTO DANTAS - CPF: *84.***.*93-15 (APELANTE) e provido
-
18/11/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/07/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:19
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/06/2022 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/06/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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