TJDFT - 0704493-58.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Condomínio edilício.
Cobrança de taxa condominial e taxa extraordinária.
Edifício interditado por defeito de construção.
Rateio de despesas.
Legitimidade.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por condômina em face do condomínio edilício.
O réu pretende a reforma da decisão para reconhecer a obrigatoriedade da autora em arcar com a taxa condominial ordinária, independentemente da interdição do edifício por defeito de construção.
A autora, por sua vez, insurge-se contra a manutenção da taxa extraordinária no título extrajudicial exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de pagamento da taxa condominial subsiste mesmo diante da interdição do edifício por defeito estrutural; e (ii) estabelecer a legitimidade da cobrança da taxa extraordinária aprovada em assembleia condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa condominial é obrigação do condômino, independentemente da efetiva utilização da unidade, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. 4.
A interdição do edifício não exclui a obrigação de pagamento da taxa condominial, pois permanecem as despesas relativas à conservação da área comum. 5.
O condomínio edilício tem personalidade jurídica própria, e o rateio das despesas entre os condôminos visa garantir a manutenção e valorização do patrimônio comum. 6.
A taxa extraordinária foi regularmente aprovada pela maioria dos condôminos presentes em assembleia, conforme prevê o art. 1.353 do Código Civil, sendo válida sua cobrança. 7.
Em razão da inversão da sucumbência, a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, respeitada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora não provido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de pagamento da taxa condominial possui natureza propter rem e subsiste mesmo diante da interdição do edifício por defeito de construção, desde que haja despesas comuns a serem rateadas. 2.
A cobrança de taxa extraordinária aprovada por maioria dos presentes em assembleia condominial é legítima, especialmente quando destinada à realização de obras essenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336, I, e 1.353; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1676876, 0705751-39.2020.8.07.0006, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/03/2023, DJe 03/04/2023. -
28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO - CPF: *09.***.*02-02 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON - CNPJ: 14.***.***/0001-58 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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