TJDFT - 0709554-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 19:06:09.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
28/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA em face da Sentença de ID 218718262.
Alega o réu que a Sentença apresenta vício de omissão ao não apreciar o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, formulado em sede de réplica.
Contrarrazões no ID 220630559. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, reconheço a ausência de apreciação do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Passo à sua apreciação.
Ao analisar os autos, deixo de aplicar a multa requerida, uma vez que não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé.
A ré somente exerceu seu direito de defesa, alegando o que entendia pertinente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos apresentados para integrar a Sentença de ID 218718262, apreciando o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em análise, JULGO IMPROCEDENTE a aplicação da multa requerida por deixar de vislumbrar conduta processual que denote má-fé processual.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 23:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 10:58
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em face da Sentença de ID 209313529, no qual se alega a ocorrência de erro material, uma vez que onde consta SERCOM LTDA deveria constar CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
O autor se manifestou no ID 210793776 e concordou com os embargos. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Razão assiste à CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
O acordo firmado entre o autor e SERCOM LTDA foi homologado no ID 203862712.
A Sentença de ID 209313529, prestou-se a homologar a minuta de acordo apresentada pelo autor no ID 204606797 e ratificada por CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA no ID 20780445, portanto, acordo realizado entre o autor e CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material existente na Sentença de ID 209313529.
Assim, onde se lê: " Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA e SERCOM LTDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC", leia-se "Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA e CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC".
Ademais, a ação deve prosseguir em relação à requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Oportunizada a especificação de provas, o autor afirmou entender que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, CPC, e a ré não se manifestou.
Assim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Dê-se ciência ao autor, CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e HOEPERS RECUPRADORA DE CRÉDITO S.A.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 22:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:31:10.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
11/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A SENTENÇA Considerando que a minuta de acordo apresentada pela autora ao ID 204606797 foi ratificada pela parte requerida CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ao ID 207804459, tenho que o pedido encontra-se dentro dos limites legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA e SERCOM LTDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Ademais, diante do pedido formulado no ID 207871088, HOMOLOGO a desistência da ação no tocante ao requerido VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Retifique-se a autuação retirando a requerida CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A. do polo passivo.
Sem custas finais em face da transação e desistência (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Por fim, a ação deve prosseguir em relação à requerida HOEPERS RECUPRADORA DE CRÉDITO S.A. e considerando a réplica no ID 201277717, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias. -
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:23
Homologada a Transação
-
30/08/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
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25/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A DESPACHO Antes de proferir decisão quanto à transação extrajudicial noticiada no ID 204606801, INTIME-SE a ré CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA para que confirme a celebração por meio de petição nos autos, haja vista que no aludido instrumento de transação não foi possível verificar sua assinatura digital.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o autor se manifestar acerca da certidão de ID 204286391.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SERCOM LTDA., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a minuta de acordo apresentada pela autora ao ID 198784481 foi ratificada pela parte requerida SERCOM LTDA ao ID 200497332, tendo, inclusive, juntado comprovante do adimplemento da primeira parcela (ID 201365227), tenho que o pedido encontra-se dentro dos limites legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA e SERCOM LTDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Retifique-se a autuação retirando a requerida SERCOM LTDA do polo passivo.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente decisão.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 194221269, comprovante de distribuição ao ID 200703442.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SERCOM LTDA., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA e ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:49
Outras decisões
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de TELEPERFORMANCE CRM S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:57
Homologada a Transação
-
02/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 20:14
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709554-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA E ADVOGADOS ESCRITORIO DE ADVOCACIA REU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, TELEPERFORMANCE CRM S.A., TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA., CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SERCOM LTDA., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento de ID 193213153 não cumprido(s) com a informação ausente três vezes e tratando-se de parte(s) residente(s) em outra unidade da federação, fica a parte autora/exequente intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 13:29:36.
BIANCA GISLANE BATISTA DA SILVA Estagiário Cartório -
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:50
Outras decisões
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/03/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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