TJDFT - 0708114-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de DIOGO ALVES SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 15:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708114-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DIOGO ALVES SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por DIOGO ALVES SIQUEIRA, com o objetivo de ver liberado o automóvel FIAT/UNO, RENAVAM *10.***.*68-05, Placa PAR9084, cor branca, ano/modelo 2016, apreendido no momento da prisão em flagrante de Arthur Alves da Silva Correia.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, dentro do veículo vindicado, foram apreendidas porções de maconha e cocaína, supostamente destinadas à difusão ilícita.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença ao Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os autos.
P. e I.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 18:41:12.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:12
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 21:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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