TJDFT - 0765939-60.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:13
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES CORREA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0765939-60.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) CARLOS ROBERTO ALVES CORREA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880390 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PASSAGEIROS NÃO REACOMODADOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela companhia aérea/ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou a ré/recorrente a pagar ao autor/recorrido o dano material, nos valores de R$5.380,82 e R$2.544,99. 2.
A ré/recorrente alega que as passagens aéreas foram canceladas em decorrência da alteração da malha aérea.
Pugna pela improcedência do pedido indenizatório, sustentando que o autor não demonstrou o nexo de causalidade entre o prejuízo denunciado e a prestação do serviço pela ré. 3.
Em contrarrazões, o autor requer a manutenção da sentença. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6.
O autor adquiriu duas passagens aéreas de voo operado pela ré, trecho Brasília/Vitória, previsto para 28/09/2023, e uma passagem aérea, trecho Vitória/Brasília, previsto para 01/10/2023, no valor total de R$1.972,54.
E frustradas as tentativas de check-in, o autor esteve no aeroporto e recebeu a informação de que o código localizador não foi encontrado, embora emitidos os bilhetes aéreos.
Em consequência, o autor adquiriu novas passagens aéreas, no valor total de R$7.925,81, visto que os passageiros não foram reacomodados em outro voo pela companhia aérea. 7.
Na forma do art. 12, da Resolução da ANAC nº 400/2016, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 8.
No caso, o cancelamento foi decorrente da alteração da malha aérea, fortuito interno que não afasta a responsabilidade da empresa transportadora pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, o conjunto probatório não comprovou que a ré atendeu à obrigação de comunicar ao autor sobre as alterações do voo com a antecedência devida, visto que não demonstrou o envio da notificação em tempo hábil para a reorganização da viagem ou rescisão contratual. 9.
Destarte, ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer que a transportadora prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo reparar os danos materiais suportados pelo autor (passagens aéreas), no montante de R$7.925,81, nos termos consignados na sentença. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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