TJDFT - 0703606-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709576-58.2024.8.07.0003 RECORRENTE: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA PENAL.
ADEQUAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso em sentido estrito e de apelação criminal interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Controvérsia concernente ao conhecimento dos recursos e revisão do entendimento firmado pelo Conselho de Sentença ao reconhecer a materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado em sua forma tentada, bem assim sobre a resposta penal adequada ao crime praticado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descabida a interposição contra um mesmo ato judicial de recursos em sentido estrito e de apelação, sendo conhecido apenas este último, porque adequadamente interposto em plenário do Júri. 4.
Conforme remansosa jurisprudência, a revisão pelo tribunal da decisão do Conselho de Sentença com fundamento em contrariedade à prova dos autos, ainda que para reconhecimento de eventual discriminante ou afastamento de qualificadora, só se mostra possível quando houver evidente descompasso entre a compreensão dos jurados e o acervo probatório carreado aos autos. 4.1.
Não se revela adequada a irresignação defensiva, entretanto, quando a compreensão dos jurados, como no caso dos autos, aquiesce a uma das teses suscitadas em plenário e que guarda perfeita sintonia com o caderno processual. 5.
Observados adequadamente os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelo ilícito praticado, afigura-se devida a manutenção da sentença monocrática.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso em sentido estrito não conhecido. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 478 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade no julgamento do tribunal do júri, uma vez inobservada a presunção de inocência na sustentação do órgão acusador que teria mencionado um inquérito policial em andamento contra o recorrente no estado da Bahia.
No aspecto, colaciona ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano; b) artigos 33, § 2º, 59, 68 e 121, § 2º, inciso IV, estes do Código Penal, uma vez mantidas, sem fundamentação plausível, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima mediante surpresa; a dosimetria da pena fixada em sentença equivocadamente; e o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada violação aos artigos 478 e 564, inciso IV, ambos do CPP, 33, § 2º, 59, 68 e 121, § 2º, inciso IV, estes do CP, seja quanto ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos afastou a tese de nulidade do julgamento do conselho de sentença, bem como assentou pela higidez da aplicação da qualificadora, da dosimetria da pena e do regime prisional fixado.
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0738562-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
G.
C.
DESPACHO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o Banco Votorantim esclareça se ainda possui interesse nos autos, tendo em vista o acordo firmado com o terceiro Walex Fábio Carreiro (Id. 226454620).
Prazo improrrogável.
Em caso de inércia, os autos serão extintos sem análise do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do Banco.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:36
Juntada de guia de recolhimento
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16/12/2024 19:35
Juntada de guia de recolhimento
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13/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 00:29
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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27/10/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:40
Juntada de Alvará de soltura
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25/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/10/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703606-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ARTUR DE ALMEIDA DOS SANTOS, ANDERSON ALVES BEZERRA, GUSTAVO RODRIGUES SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA requerido por Anderson Alves Bezerra, argumentando, em síntese: a) excesso de prazo para o término da instrução; e b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e d) declaração de nulidade das provas formadas nos autos.
Ao final, requer: a) a revogação da prisão preventiva; b) subsidiariamente, a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares; e c) envio de ofício à corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público para investigar possíveis crimes de falso testemunho e fraude processual.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o contido nos autos, os Acusados foram presos no dia 31/01/2024 e, ao serem apresentados na audiência de custódia, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Na ocasião, foi ressaltada a grande quantidade de entorpecente apreendido (23 tabletes de maconha com a massa total de 16700,00 gramas, além de outras porções de maconha em menor gramatura).
Conferido o devido andamento ao feito, este Juízo, aos 20/02/2024, determinou a notificação dos Acusados.
Imperioso destacar que, embora os acusados tenham sido notificados da presente ação no dia 06/03/2024, somente no dia 04/04/2024 foram apresentadas todas as defesas prévias defensivas.
De todo modo, no dia 10/04/2024, foi a denúncia recebida e designado o dia 24/05/2024, para a realização da audiência de instrução e julgamento Na assentada, foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça, todavia, em razão do adiantar da hora, foi designado o dia 26/06/2024 para a continuação da instrução.
Em prosseguimento, no dia 26/06/2024, foi realizada a continuação da audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos de Antônio Carlos Araújo de Oliveira e Herberth da Costa Ferreira, bem como ouvida Maria Eduarda Sousa como informante e interrogados os Réus.
Ao final da assentada, foi declarada encerrada a instrução e, em atendimento ao pedido da defesa de Lucas Artur, foi determinada a expedição de ofício ao COPOM para enviar o registro da denúncia 2024 013116561360351, conforme consta na ocorrência policial de ID 18535174, restando consignado que, após vinda dos documentos, deveria ser juntada a FAP atualizada dos réus e intimadas as partes para a apresentação das alegações finais.
Nesse cenário, observa-se que este Juízo vem, diligentemente, conduzindo o processo de forma a evitar o alongamento desnecessário do feito, atraindo um juízo de razoabilidade e proporcionalidade ao prazo a ser observado para a prolação da sentença.
Conforme a doutrina e jurisprudência, o prazo para a prolação da sentença não deve ser conferido de forma absolutamente rígida, principalmente nos casos de maior complexidade, como o presente, que, além de abrigar múltiplos réus, exigiu a realização de diligências de maior dificuldade técnica.
Além disso, não se pode olvidar que o acréscimo de tempo para o julgamento do feito após a audiência de instrução foi ocasionado por diligência requerida pela Defesa.
Interessante colacionar entendimento do Tribunal de Justiça que em situação análoga assim se posicionou, in verbis; HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR SETE VEZES.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
CASO COMPLEXO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública. 2.
Está configurada a necessidade da prisão preventiva para garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, devidamente evidenciado e fundamentado na decisão de primeiro grau, aliado ao emprego da arma de fogo em festa durante o dia, com disparos contra 7 vítimas, atingindo 5 delas. 3.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o Princípio da Razoável Duração do Processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada. 4.
Constata-se que a denúncia foi oferecida em desfavor de três acusados de homicídio qualificado tentado contra sete vítimas e com várias testemunhas.
Desse modo, não há qualquer dúvida da complexidade do caso, capaz de justificar o tempo decorrido desde o início da prisão cautelar. 5.
HABEAS CORPUS ADMITIDO E ORDEM DENEGADA.
DETERMINADA, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO AO DOUTO JUÍZO A QUO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O REEXAME DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1391542, 07349119320218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, há de ser ressaltado que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula no. 52/STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça está firmada no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.
Inviável a análise aprofundada, em sede de habeas corpus, de questões relativas ao mérito e à prova da ação penal.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa resta superada, quando a instrução criminal já foi encerrada, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão 1831080, 07075353020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, encontrando-se o feito próximo do julgamento, não observo a configuração de constrangimento ilegal provocado pelo Poder Público, haja vista que todas às diligências à cargo deste Juízo foram executadas com presteza, ao passo que, além da complexidade inerente a este feito, o engrandecimento do prazo de tramitação se deve à diligência executada após o encerramento da instrução em atendimento a pedido defensivo.
Em relação à alegação de nulidade das provas que instruem os autos, trata-se de tema que, à toda evidência, adentra no mérito da demanda, portanto, observado que resta pendente tão somente a apresentação das alegações finais defensivas, a matéria deve ser apreciada no momento do julgamento em cotejo à todo o corpo probatório formado nos autos.
Acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva e inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, os argumentos lançados pela defesa foram devidamente analisados: 1) na audiência de custódia realizada no dia 02/02/2024 (id. 198173024); 2) na decisão que apreciou as defesas prévias e recebeu a denúncia, datada de 10/04/2024 (id. 192628085); e 3) na decisão exarada em 31/07/2024 (id. 205990697).
Ressalte-se, ademais, que a legalidade e necessidade das prisões, foram discutidas nos habeas corpus impetrados em favor dos Acusados (Proc. 0703848-45.2024.8.07.0000, 0703691-72.2024.8.07.0000 e 0703839-83.2024.8.07.0000), nos quais foram exarados acórdãos denegando a ordem.
Posto isso, mantida inalterada as razões que fundamentam a necessidade das prisões preventivas e restando pendente apenas a apresentação das alegações finais defensivas para o julgamento do feito, MANTENHO a custódia cautelar de Lucas Artur, Anderson Alves e Gustavo Rodrigues.
Instruam-se os autos com a FAP atualizada dos Acusados, após intimem-se as defesas para a apresentação das alegações finais por memoriais.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 15:27:41.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:47
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:30
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 08:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0703606-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ARTUR DE ALMEIDA DOS SANTOS, ANDERSON ALVES BEZERRA, GUSTAVO RODRIGUES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, foi designada VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 26/06/2024, às 08:30h .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/PDh72F BRASÍLIA, 28/05/2024 19:37 JULIANA MOREIRA PROCOPIO -
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 08:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703606-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS ARTUR DE ALMEIDA DOS SANTOS, ANDERSON ALVES BEZERRA, GUSTAVO RODRIGUES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vistas destes autos à defesa do réu Lucas Artur para se manifestar nos autos conforme decisão de ID 192628085 (Antes, porém, intime-se a Defesa do réu Lucas para devidamente qualificar as testemunhas arroladas, nos termos do artigo 396-A do CPP, vez que, à exceção de Maria Eduarda, não foram identificadas na fase inquisitorial).
BRASÍLIA/ DF, 17 de abril de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:10
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 13:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Nomeado defensor dativo
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/02/2024 20:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/02/2024 15:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/02/2024 18:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 18:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2024 18:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
02/02/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2024 11:22
Juntada de laudo
-
01/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 20:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2024 20:46
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:33