TJDFT - 0759795-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:50
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de *23.***.*67-00 registrado(a) civilmente como GERALDA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*67-00 (EMBARGANTE)
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/10/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109 STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora/recorrida, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição, omissão e obscuridade no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (outubro/2006).
A embargante assevera que nos anos de 2013 e 2018 formulou requerimento à Administração para verificação de eventual crédito salarial pendente de pagamento, estando suspensa a prescrição desde então, não tendo havido negativa de pagamento, mas o reconhecimento do débito pela Administração, ensejador inclusive da renúncia à prescrição. 2.
Recurso próprio, tempestivo e contrarrazoado (ID 63321162). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas em 24/05/2023 (ID 59898878).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas de 10/2006 em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à informação.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não podendo ser interpretado como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão.
Observa-se que no referido documento também não foi analisada a prescrição, diversamente do que afirmado pela autora. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1.109. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/08/2024 18:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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