TJDFT - 0769826-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 10:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/06/2025 10:35
Juntada de Ofício de requisição
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 13:26:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
27/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante da inércia da parte exequente em apresentar os documentos para apuração do quantum devido, conforme ID 224114244, arquivem-se os autos, sem baixa, sem prejuízo de desarquivamento quando do cumprimento da medida.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:09
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:54
Outras decisões
-
18/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:36
Outras decisões
-
02/12/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769826-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o IPREV e DF foram condenados em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, com ou sem renúncia da parte exequente, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta, atentando-se para a correta classificação do feito (se RPV ou PCT).
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV e/ou o PRECATÓRIO respectivo, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 15:23:14.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:49
Outras decisões
-
01/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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