TJDFT - 0769826-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLY COSTA SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI N.º 5.184/2013.
SUPRESSÃO INDEVIDA.
SÚMULA 35 TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural que visa o direito de reestabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativos) em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento da quantia referente ao período retroativo desde a data da supressão da gratificação.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença merece ser reformada por entender que faz jus ao recebimento da gratificação, pois se aposentou antes da Lei nº 5.184/2013, em 30/3/1998, devendo ser respeitada a segurança jurídica.
Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, em face da concessão da gratuidade da Justiça ora concedida à parte recorrente, porquanto presentes os requisitos para o deferimento do benefício (ID 61808585).
Contrarrazões apresentadas (ID 61808587). 3.
A controvérsia diz respeito à manutenção da Gratificação em Políticas Sociais - GPS instituída pela Lei n. 5.184/2013, anteriormente designada como Gratificação de Atividade em Serviço Social - GASS (Lei 2.743/2001), aos servidores aposentados antes de 23/09/2013, e sua reincorporação aos proventos de aposentadoria, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 4.
Quanto ao tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência já se manifestou sobre a matéria discutida e aprovou súmula com a seguinte tese fixada, a saber: Súmula nº 35 – “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação GASS-INATIVO e/ou GPS-INATIVO”.
Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJe: 21/9/2022. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que a requerente/recorrente se aposentou em 30/3/1998 (ID 61808572), antes da vigência da Lei 5.184/2013, é indevida a supressão da GPS/inativo ou GASS/Inativo, ocorrida a partir do mês de abril/2019 (ID 61808579, pág. 16), devendo ser reestabelecida a referida gratificação, com o pagamento dos valores eventualmente suspensos, porquanto já houve a integração ao patrimônio da servidora, cuja situação fática encontra-se acobertada pelo manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1732653, 07622954620228070016, Relatora MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 24/7/2023, Publicado no DJE 3/8/2023, sem página cadastrada; Acórdão 1720313, 07598912220228070016, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento 26/6/2023, Publicado no DJE 4/7/2023, sem página cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer o direito da recorrente ao recebimento da GASS/GPS INATIVO, devendo o pagamento da gratificação ser restabelecido em seu contracheque, bem como para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento da referida gratificação desde sua supressão no contracheque da recorrente (abril de 2019), até sua implementação definitiva, devendo o valor do débito ser corrigido a partir de cada parcela devida pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 9/12/2021) aplica-se a taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente.
Planilha com os valores devidos e correções deverá ser apresentada no Juízo de origem para fins de cumprimento de sentença. 7.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARLY COSTA SIQUEIRA - CPF: *38.***.*84-00 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 12:20
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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