TJDFT - 0715172-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de JEOMAN MARIANO GOES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JEOMAN MARIANO GOES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715172-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOMAN MARIANO GOES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JEOMAN MARIANO GOES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "autorizar e garantir os custos integralmente das despesas com o tratamento e o fornecimento do medicamento “SPRAVATO” na dosagem e tempo determinado pelo médico assistente, em ambiente hospitalar e/ou clínica credenciada habilitada, sob supervisão de profissional de saúde, sendo, inicialmente: * Fase de indução: 84mg (3 dispositivos) - 2 vezes por semana - durante 4 semanas = 24 dispositivos * Fase de Manutenção: 84mg (3 dispositivos) - 1 vezes por semana - durante 20 semanas = 60 dispositivos." Decido.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente o binômio legal exigido para a tutela provisória sem audiência da parte contrária.
Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de plano de saúde que se recusou a autorizar tratamento médico necessário, consoante relatório médico de anexado no qual consta a necessidade do tratamento por meio de medicação para evitar dano irreparável.
A parte demandada recusou o tratamento em razão de supostamente não ter cobertura contratual.
O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrado que se trata de procedimento experimental ou que a eficácia do medicamento foi contestada por especialistas, mas sim medicação reputada essencial, sem o qual há risco ao autor diante do quadro de depressão grave.
Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos.
A princípio, mostra-se indevida a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante a medicamento para uso do paciente, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente e precedentes favoráveis.
Aliás, há vários precedentes específicos do TJDFT sobre este tema, a dispensar transcrição, inclusive para o próprio autor, consoante decisão anexada aos autos.
Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante.
O medicamento possui registro na ANVISA e é lastreado em estudos clínicos, de modo que não se trata de intervenção experimental ou com eficácia formalmente contestada.
Quanto ao julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP (Tema Repetitivo nº 1.090), veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
O caso dos autos subsume-se à exceção da taxatividade do Rol da ANS definida pela Corte Superior, pois a operadora não prestou informação adequada e clara em sua resposta negativa genérica acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência nesta sede de análise perfunctória, bem como há relatório médico que atesta a eficácia do tratamento prescrito.
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar o material, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal.
Por tais razões, CONCEDO em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada que autorize o tratamento recomendado pelo médico assistente – forneça o medicamento (SPRAVATO” na dosagem e tempo determinado pelo médico assistente, em ambiente hospitalar e/ou clínica credenciada habilitada, sob supervisão de profissional de saúde) , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Confiro à decisão força de mandado de citação e de intimação pessoal para fiel cumprimento via PJ-e.
Desnecessária nesse átimo processual a designação de audiência de conciliação, dada a urgência do caso e improvável transação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:42
Outras decisões
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19/04/2024 13:42
em cooperação judiciária
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19/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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