TJDFT - 0713814-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713814-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROTESTO (12228) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o protesto com a finalidade de interrução da prescrição, como requerido.
Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 726 do CPC.
Dispenso a expedição do edital previsto no § 1º do art. 726 do CPC, pois a autora afirma que os interessados na interrupção do prazo prescricional são conhecidos e por ela representados, o que dispensa a necessidade de dar-se conhecimento geral ao público.
Não há prazo para defesa, porque incompatível com o procedimento.
Assim, efetivado protesto, voltem os autos para sentença extintiva Haja vista a impossibilidade de entrega dos autos digitais ao requerente, a teor do que determina o art. 729 do CPC, efetivada a citação intime-se a parte autora para efetivar o download das peças do processo.
Cancele-se o cadastro do Juízo 100% digital, uma vez que a ré já é parceira eletrônica e o processo não requererá outros atos de comunicação processual pela via eletrônica, dado o fato de o procedimento ser simplificado.
Ademais, a parte autora não forneceu os dados para o recebimento das intimações pela via digital nem delcarou que autoriza a utilização dessa forma de comunicação dos atos processuais.
Cancele-se também a anotação da existência de pedido de tutela de urgência.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:00
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES POSTAIS E TELEGRAFICOS - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706291-39.2024.8.07.0009
Oston Jose de Souza
Vik Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Oston Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 20:47
Processo nº 0707459-43.2024.8.07.0020
Jose Fabiano Martins Remigio de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 20:02
Processo nº 0704328-60.2024.8.07.0020
Poopstore Comercio e Importacao de Merca...
Janyce Freire Silva
Advogado: Arianne Lopes Sampaio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:36
Processo nº 0712230-24.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:38
Processo nº 0712230-24.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kassio Pereira de Souza
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 06:20