TJDFT - 0712030-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712030-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO SULZ GONSALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, HUGO SULZ GONSALVES se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure vaga vaga fixa para TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE AMBULATORIAL, conforme prescrição médica inserida nos autos.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.".
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre. as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida venia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico, traz a lume a necessidade de TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE AMBULATORIAL, como se abstrai do relatório médico sob o id 175263142.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer ao autor vaga fixa para TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE AMBULATORIAL, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a disponibilização da vaga de tratamento pleiteada, ID 181616656, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:00
Outras decisões
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19/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/10/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:06
Declarada incompetência
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17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/10/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:47
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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16/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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