TJDFT - 0715255-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:10
Outras decisões
-
27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715255-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA EL AMMAR MULLER, FELIPE MACHADO MENEZES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 10.02.2024 (ID 225181559).
Em sede de impugnação, alega a parte executada, em breve síntese, excesso de execução, notadamente no tocante aos honorários sucumbenciais, na medida em que o exequente supostamente adotou o percentual de 15% sobre o valor atribuído à inicial, desrespeitando a base de cálculo delineada quando do processo de conhecimento, isto é, o valor da condenação.
Manifestação do exequente sob ID 228007968. É o relatório.
Razão assiste à instituição financeira.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Quando da resolução do mérito, este Órgão Jurisdicional julgou procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade das transações efetuadas mediante fraude no cartão de crédito e débito de titularidade da autora, Ourocard Mastercard Black, autorizadas em 29/02/2024, no valor de R$ 76.300,00 (setenta e seis mil e trezentos reais), parcelado em 6 (seis) vezes de R$ 12.716,70 (doze mil setecentos e dezesseis reais e setenta centavos); e de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos).
Na oportunidade, CONDENOU o requerido a restituir à autora o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos), e a quantia referente a todas as parcelas de R$ 12.716,70 (doze mil setecentos e dezesseis reais e setenta centavos) efetivamente pagas pela consumidora.
Em sede de apelação, esta e.
Corte Distrital, tendo em vista o improvimento do apelo, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
Da simples leitura, nota-se o transparente contraste entre as naturezas declaratória e condenatória presentes no dispositivo do pronunciamento, de maneira que a base de cálculo, com vistas ao cálculo dos honorários, deve englobar tão somente a restituição deferida, sob pena de transmutação da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença.
Melhor dizendo, o valor do proveito econômico, consistente na soma entre o pedido de declaração de inexistência de débito e o valor da condenação a título de danos materiais, foi evidentemente afastado por este Juízo e pela Segunda Turma, não merecendo guarida a planilha de cálculo formulada pelo exequente.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
QUITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA DEMANDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da violação dos direitos da personalidade do autor e de sua cuidadora, cobrados indevidamente por dívida adimplida no curso da demanda pelo plano de saúde réu, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Para o arbitramento de indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser proporcional à ofensa, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
No caso em exame, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 1950820, 0748105-89.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar o excesso de execução, sob fundamento do art. 524, V, do Código de Processo Civil.
Acolhida a impugnação formulada, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, guardada conformidade com o procedimento ao qual está sujeito e com os princípios da sucumbência e da causalidade (CPC, art. 85, § 1º).
Nesta senda, o tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, perfeitamente aplicável à hipótese: “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado pelo exequente e o valor corretamente apurado (R$ 55.621,18 - R$44.259,62 = 11.361,56) Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente com vistas à indicação de seus dados bancários, a fim de levantar os valores incontroversos depositados pela parte executada, sob pena de eventual inércia ser interpretada como quitação tácita.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Deferido o pedido de SAMIRA EL AMMAR MULLER - CPF: *23.***.*01-53 (AUTOR).
-
07/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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