TJDFT - 0715142-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715142-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA RORIZ PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 212352741 e 215566079.
Além disso, a auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos diante dos questionamentos apresentados pelas partes.
Destaco, ainda, que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide – (in)existência de saldo devedor em favor da parte autora e consectários legais aplicáveis sobre o montante devido - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Noto ainda que o laudo pericial apresentado preencheu os requisitos contidos no art. 473 do Código de Processo Civil.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) depositados ao ID 207589946, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo perito no ID 209844697: Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4886-0; Conta Corrente: 42.573-7; CPF: *23.***.*85-78.
Liberados os valores devidos ao perito, determino a sua inativação no cadastramento dos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:43
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
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28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:40
Indeferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO)
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06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715142-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA RORIZ PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 209844696, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 13.09.2024; Hora: 17h00; Local: escritório desta perita, localizado no SIA trecho 03, lote 1875, Setor de Indústria e Abastecimento, Brasília-DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em razão do pedido do perito para transferência de valores.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
04/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:45
Outras decisões
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715142-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA RORIZ PONTES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por ISA MARIA RORIZ PONTES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores de sua conta PASEP, em virtude da má gestão do fundo pelo Banco do Brasil, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final disponível para saque em 04/12/2017, perfazendo a quantia de R$ 3.008,97 (três mil e oito reais e noventa e sete centavos).
Junta planilhas de cálculos no montante atualizado de R$ 59.097,92 (ID 193890161 e ID 193890160).
Ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e formula os seguintes pedidos: “e) que, ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação para: 1. com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 59.097,92 (cinquenta e nove mil noventa e sete reais e noventa e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (anexo); f) A inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns às partes, sob pena do disposto no art. 400 do CPC.
A Autora tem o direito de ter acesso às microfilmagens legíveis dos extratos de todo o período da conta do PASEP, nos termos do citado art. 396 CPC, haja vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 913/84 do BACEN; g) Seja a ré condenada nas custas judiciais e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC.” A decisão de ID 193922974 indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou o recolhimento das custas iniciais, o que foi comprovado em petição de ID 196469116.
Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação de ID 199132977, em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao pedido de gratuidade de justiça e arguiu incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 197887860.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas e demais questões processuais pendentes.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do § 1º do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC.
Quanto aos fatos, a parte autora juntou planilha de cálculos do valor que entende que deveria ter sido disponibilizado para saque em sua conta PASEP, após a incidência dos índices de atualização monetária que reputa aplicáveis, em detrimento do valor disponibilizado pelo banco requerido para saque na data de sua aposentadoria, almejando a revisão do valor depositado e a restituição pelos alegados danos materiais.
Cuida-se, pois, de pedidos certos, determinados e compatíveis.
E tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do PASEP, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa PIS/PASEP, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apartada síntese, defende o réu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, conforme decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos REsp nº 120577/PB.
A referida alegação não merece prosperar.
O entendimento atual firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no que tange ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação, corresponde ao abaixo transcrito: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pela parte autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, por meio do acesso ao extrato bancário da conta, emitido em 10/01/2024.
Além disso, ainda que se considere a ciência da parte autora, no momento do pagamento da aposentadoria em 04/12/2017, não houve o decurso do prazo prescricional decenal.
Nesse sentido, considerando que, entre a ciência dos desfalques alegadamente realizados e o ajuizamento da presente demanda em 18/04/2024, não houve o decurso do prazo de dez anos, a prejudicial também deve ser rejeitada.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Na hipótese em exame, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pela beneficiária, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, promovo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
NOMEIO como perita do Juízo a contadora REJANE REIS SALGADO, CPF: *23.***.*85-78; telefones: 61 98122-5779 / 3536-2400, E-mails: [email protected] / [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:35
Nomeado perito
-
03/07/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715142-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA RORIZ PONTES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada e recebe proventos de aposentadoria em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ISA MARIA RORIZ PONTES - CPF: *21.***.*64-20 (AUTOR).
-
19/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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