TJDFT - 0705270-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GERALDA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705270-89.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCA GERALDA DA COSTA, JOAQUIM NUNES DA SILVA, LUZIA ALVES CHERICI NOGUEIRA, NEUSA HELENA DA SILVA, NILSON DA CRUZ RIBEIRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência, o recurso cabível contra decisão que, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhece a ilegitimidade ativa de alguns dos litisconsortes e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais é o agravo de instrumento e não a apelação. 2.
Na hipótese, o magistrado não pôs fim ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual cabe “agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 3.
Conforme orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a questão se resolve a partir da análise do conteúdo e do efeito da decisão, vale dizer, se o ato impugnado “extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação, por expressa disposição do art. 1.009 do CPC/2015”.
Por outro lado, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação “não terão o condão de extinguir a fase executiva em andamento, sendo, pois, o agravo de instrumento o meio adequado para o enfrentamento” (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018). 5.
Embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes, o prosseguimento do feito, por si só, torna inadmissível a impugnação do referido ato judicial por meio de recurso de apelação. 6.
Agravo Interno não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4º, 117, 203, §1º, 485, inciso VI, 1.009 e 1.015, todos do CPC, defendendo o cabimento do recurso de apelação contra decisão que possui natureza de sentença extintiva.
Subsidiariamente, sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, diante da natureza dúplice da decisão, havia dúvida fundada acerca de qual meio de impugnação deveria ser utilizado.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento dos artigos 4º, 117, 203, §1º, 485, inciso VI, 1.009 e 1.015, todos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
19/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:02
Recurso especial admitido
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11/04/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/02/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA GERALDA DA COSTA - CPF: *77.***.*49-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA GERALDA DA COSTA - CPF: *77.***.*49-15 (REQUERENTE), FRANCISCA GERALDA DA COSTA - CPF: *77.***.*49-15 (REQUERENTE), JOAQUIM NUNES DA SILVA - CPF: *83.***.*17-34 (REQUERENTE), LUZIA ALVES CHERICI NOGUEIRA - CPF: 153.372.001
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04/08/2023 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 22:06
Recebidos os autos
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15/06/2023 23:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/06/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2023 20:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2023 20:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/05/2023 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:28
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:28
não conhecimento
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13/04/2023 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/04/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/03/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/02/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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16/02/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/02/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/02/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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