TJDFT - 0714412-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714412-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 245942672 informando a concessão de efeito suspensivo no agravo n. 0732565-33.2025.8.07.0000.
Aguarde-se pelo julgamento do agravo n. 0732565-33.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:19:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:33
Outras decisões
-
22/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:54
Outras decisões
-
28/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714412-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte executada alega: (i) a ilegitimidade ativa dos exequentes; (ii) a inexigibilidade do título; (iii) irregularidade da cobrança em razão da planilha de débito; (iv) que não pode arcar com os valores em razão de sua vulnerabilidade econômica; (v) ausência de intimação pessoal pera cumprimento da obrigação.
A parte exequente, regularmente intimada para apresentar manifestação sobre a impugnação, refutando as alegações da executada. É o necessário.
Decido.
Da ilegitimidade ativa dos exequentes e da inexigibilidade do título Em parte, assiste razão à executada.
Embora seja legítima a execução dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos advogados da Google, representados pela exequente — conforme se verifica da procuração constante nos autos —, não é permitido à exequente promover a execução de valores fixados em favor dos advogados da ré Facebook, que não integram seus quadros.
No caso, como não houve individualização ou distribuição proporcional da verba honorária entre os patronos das partes vencedoras, cabe à exequente executar apenas os honorários advocatícios correspondentes à verba arbitrada em favor dos advogados da Google, o que representa 50% do valor total fixado no título executivo.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER RATEADA PROPORCIONALMENTE ENTRE OS PROCURADORES.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.Havendo pluralidade de vencedores representados por distintos advogados, e inexistindo individualização do arbitramento dos honorários advocatícios, deve ocorrer o rateio do montante fixado, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0036797-90.2019.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - J. 04.09.2019) Ainda sobre o tema, destaco o entendimento do TJDFT, expresso no Acórdão nº 1850588, de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia, que reconheceu como correta a decisão de primeiro grau que determinou o recálculo da verba de sucumbência cobrada em cumprimento de sentença, que deveria ser repartida entre os advogados dos vencedores da demanda, diante da ausência de qualquer ressalva na sentença quanto à individualização ou proporcionalidade da verba entre os advogados das partes vencedoras.
Sendo assim, evidente a possibilidade de os exequentes executarem 50% dos honorários arbitrados no título judicial, em razão da liquidez e exigibilidade de tais valores.
Da irregularidade da cobrança em razão da planilha de débito Não assiste razão ao exequente quanto à alegada ausência de discriminação dos valores do débito.
Isso porque, na petição inicial que deu início à fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha clara e inteligível, na qual discriminou os valores exigidos, conforme se observa do extrato abaixo colacionado: Da ausência de capacidade econômica para arcar com o pagamento dos valores devidos Da alegação de vulnerabilidade econômica, por si só, não impede que a parte figure no polo passivo do cumprimento de sentença.
O objetivo dessa fase processual é assegurar a efetividade da decisão judicial transitada em julgado, sendo a capacidade financeira do devedor irrelevante para a sua obrigação de cumprir o que foi determinado judicialmente.
Eventuais dificuldades econômicas podem ser consideradas atenuantes na execução, mas não afastam a legitimidade da cobrança.
Da ausência de intimação pessoal A procuração outorgada na fase de conhecimento mantém sua eficácia na fase de cumprimento de sentença, autorizando a intimação da parte na pessoa de seu advogado, em razão dos princípios do sincretismo processual e da eficácia da procuração em todas as fases do processo.
Sendo assim, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação.
Sobre o tema, destaco que a intimação realizada na pessoa do patrono regularmente constituído é suficiente para o início do prazo legal para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como devido, na data do requerimento de sua abertura (13/03/2025), o valor de R$ 4.738,79, correspondente a 50% da verba honorária arbitrada no título executivo, tendo em vista que o exequente não possui legitimidade para executar os valores devidos aos advogados da empresa Facebook.
Reconheço, portanto, o excesso de execução no montante de R$ 4.738,79, razão pela qual condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o presente ato, ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do crédito, com a devida incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714412-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:31
Outras decisões
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2025 01:06
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/10/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:04
Outras decisões
-
18/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:41
Outras decisões
-
12/06/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:43
Outras decisões
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:01
Outras decisões
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703681-95.2024.8.07.0010
Aparicio de Sousa Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Antonio das Gracas da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 17:40
Processo nº 0736698-41.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Gilson Baptista Soares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:38
Processo nº 0736698-41.2023.8.07.0016
Gilson Baptista Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:29
Processo nº 0704802-70.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Luciano Veloso Nunes
Advogado: Francisco das Chagas Goncalves Belo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 23:57
Processo nº 0714412-80.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 08:09