TJDFT - 0714412-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714412-80.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 06:36:44.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
10/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
DANO MORAL.
NOTÍCIA.
RESPONSABILIDADE.
PROVEDOR.
APLICAÇÕES.
ATOS.
TERCEIROS.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos de retirada de notícias em perfis indicados e de reparação do dano moral.
A sentença adotou os fundamentos de que as publicações não ultrapassaram o dever de informar e que o provedor de aplicações não responde pelo conteúdo de terceiros na internet.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o provedor de aplicações responde pela exposição da imagem da apelante em notícias publicadas por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O provedor de aplicações na internet não responde por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Somente será responsabilizado se não tomar as providencias necessárias após decisão judicial específica. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Preliminares suscitadas nas contrarrazões de Google Brasil Internet Ltda. não conhecidas por inadequação da via eleita.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O provedor de aplicações na internet não responde por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714412-80.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se do terceiro requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça apresentado por M.
D.
O. ao longo do processo (id 62719200).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o primeiro requerimento no início do processo.
Adotou o fundamento de que há evidências de que M.
D.
O. não é hipossuficiente econômica.
Indeferi o segundo requerimento com base no fundamento da preclusão.
Registrei que ela não comprovou a alteração da capacidade financeira para justificar a reapreciação da matéria (id 62719144 e 63576368).
M.
D.
O. reitera os argumentos.
Alega que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não encontrou os produtos ilegais mencionados nas publicações.
Afirma que o nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (id 64458229). É o relatório.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
M.
D.
O. não demonstrou a alteração da capacidade financeira ocorrida após a apreciação do requerimento pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após a preclusão, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:41
Gratuidade da Justiça não concedida a #Oculto#.
-
26/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714412-80.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por M.
D.
O. (id 62719200).
Intimei-a para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento de requerimento similar pelo Juízo de Primeiro Grau (id 62977881).
M.
D.
O. apresentou petição (id 63508161). É o relatório.
O art. 507 do Código de Processo Civil impede a rediscussão do tema por tratar-se de matéria preclusa.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça no início do processo.
Cabia a M.
D.
O. interpor agravo de instrumento contra a referida decisão, uma vez que tratava-se de rejeição do requerimento (art. 1.015, inc.
V, do Código de Processo Civil) (id 62719144).
A não interposição do recurso cabível no momento adequado teve como consequência a preclusão da matéria.
A possibilidade de impugnar a rejeição do benefício da gratuidade da justiça na apelação refere-se às hipóteses em que o tema é decidido por sentença, o que não é o caso dos autos (art. 101, caput, do Código de Processo Civil).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento por decisão interlocutória.
O direito de praticar ou de emendar o ato processual extingue-se decorrido o prazo independentemente de declaração judicial.
M.
D.
O. não comprovou o evento alheio à sua vontade e que impediu-a de praticar o ato por si ou por mandatário conforme exige o art. 223 do Código de Processo Civil.
Os documentos anexados não demonstram a alteração da capacidade financeira ocorrida após a apreciação do requerimento pelo Juízo de Primeiro Grau.
A apelante reside em local privilegiado, na Região Administrativa do Sudoeste, e possui conta em vários bancos, conforme observou o Juízo de Primeiro Grau.
Os registros na carteira de trabalho não comprovam o desemprego, uma vez que a apelante é empresária, proprietária da empresa Perfect Bio (id 63508163 a 63508174).
Observo que ela recolheu as custas iniciais e o preparo, o que configura preclusão lógica conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 62718874 e 62719205).[1] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Decreto o sigilo dos documentos bancários, fiscais e relativos à pontuação de crédito apresentados pela apelante, permitida a visualização apenas às partes e aos advogados (id 63508163 a 63508174).
Intime-se Google Brasil Internet Ltda. para manifestar-se sobre a possibilidade de suscitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e carência de ação pela via das contrarrazões.
A reforma da sentença é obtida mediante a interposição de apelação.
As contrarrazões destinam-se, em regra, apenas à manutenção da sentença.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre os temas não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, APC 0708837-81.2021.8.07.0006, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, DJe 8.8.2024. -
04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:01
Gratuidade da Justiça não concedida a #Oculto#.
-
02/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
31/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714412-80.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Em segredo de justiça APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESPACHO O art. 507 do Código de Processo Civil proíbe a parte de discutir, no curso do processo, as questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão.
Observo que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por M. d.
O. no início do processo e ela não interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (id 62719144).
Intime-se M. d.
O. para demonstrar a alteração da capacidade financeira ocorrida após o indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau a fim de justificar a reapreciação da matéria.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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