TJDFT - 0736698-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736698-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BAPTISTA SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
28/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:31
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 22:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:43
Outras decisões
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GILSON BAPTISTA SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/07/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
-
28/07/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
-
07/07/2023 15:29
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
07/07/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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