TJDFT - 0732530-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TULIO CARRILHO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TULIO CARRILHO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732530-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRILHO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 211338244, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente TULIO CARRILHO PEREIRA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:41
Outras decisões
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18/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732530-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRILHO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de ID nº 205031915, sob o argumento de que existe omissão/contradição no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante pontuar que a omissão alegada pela parte autora, no que se refere à fundamentação da exclusão dos autores do polo ativo da demanda, foi tratada de maneira expressa na sentença prolatada.
A divergência de tese jurídica não é passível de embargos de declaração.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732530-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO CARRILHO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 207661011 opostos pela parte autora De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 -
15/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BRENDA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de TULIO CARRILHO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE CANDIDO CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:02
Declarada incompetência
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16/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:15
Outras decisões
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29/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732530-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE CAROLINE CANDIDO CAMPOS, BRENDA GABRIELA SANTOS DE OLIVEIRA, TULIO CARRILHO PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Os autores forneceram domicílio no Gama, Samambaia e Vicente Pires (que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras), ao passo que a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024, às 15:29:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/04/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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