TJDFT - 0714129-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714129-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, no dia 08/10/2023, estava no estabelecimento da ré, tendo percebido já na entrada diversos olhares de julgamento e que os fiscais da loja ficavam lhe seguindo.
Alegou que pegou alguns produtos e passou pelo caixa, não lhe sendo entregue a nota fiscal.
Informou que a compra foi realizada com cartão de terceira pessoa.
Aduziu que, por ocasião da saída, foi interpelada por uma funcionária que lhe pediu para que abrisse a sacola e que mostrasse a nota fiscal.
Disse que, após muito custo, conseguiu a nota fiscal.
Relatou que registrou boletim de ocorrência policial.
Requer, assim, indenização por danos morais. 2.
Do dano moral A autora juntou aos autos boletim de ocorrência policial (Id. 174859721), bem como a nota fiscal da compra, realizada no dia 08/10/2023 (Id. 174859723).
A ré,
por outro lado, alegou que a simples revista não é causa suficiente a causar dano moral e que decorre do exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em conduta ilícita.
Não foram juntados vídeos aos autos.
Pela narrativa dos fatos e documentos juntados aos autos, não restou demonstrado nenhuma conduta ilícita por parte da empresa ré.
A simples revista pessoal não é capaz de gerar violações aos direitos da personalidade do consumidor, sendo apenas um exercício regular da atividade da empresa.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais.
Recuso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
Abordagem de consumidor para conferência de mercadoria em razão de disparo de alarme em estabelecimento comercial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial." (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Não há demonstração no processo de que o segurança agiu de forma grosseira, violenta ou que extrapolou os limites do exercício regular de sua atividade. À autora não foi imputada qualquer pecha ou acusação, e o preposto da ré se limitou a proceder à conferência da mercadoria para detectar o dispositivo de disparo.
Nesse quadro, não se vislumbra conduta abusiva, incompatível com a atividade comercial, ou constrangimento excepcional, de modo que deve ser afastada responsabilidade civil por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e em honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
J (Acórdão 1375525, 07014214720218070011, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a narrativa do boletim de ocorrência revela que nem mesmo houve revista pessoal e que a fiscal apenas abordou a autora e solicitou que essa comprovasse a compra, o que somente foi provado quando retornaram ao caixa, eis que a requerente não tinha levado a nota fiscal consigo.
Note-se, ainda, que a única testemunha arrolada é o marido da autora, pessoa impedida nos termos do artigo 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a situação narrada teria ocorrido em ambiente com muitas pessoas e seria possível a convocação de testemunha que não fosse impedida ou suspeita, razão pela qual não se justifica a aplicação do § 4º do referido dispositivo.
Acrescente-se, ainda, que é o marido da autora é pessoa diretamente interessada no resultado da ação (art. 447, § 3º, II, do CPC), pois qualquer indenização recebida também o beneficiará.
Em tal situação, pela própria narrativa da autora, não é possível concluir que a abordagem tenha sido feita de forma humilhante ou vexatória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:17
Outras decisões
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/12/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MIKAELE VITORIA DE SOUSA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
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20/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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