TJDFT - 0706259-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706259-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DISTRITO FEDERAL comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais (ID 214252219).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Transfiram-se os valores para as contas bancárias indicadas na petição de ID 212766153.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores para as contas bancárias indicadas na petição de ID 212766153.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706259-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega excesso de execução (ID 199478172).
A parte exequente apresentou resposta, em que concorda com os cálculos do executado (ID 203105226).
Nesse sentido, ante a concordância expressa, HOMOLOGO os cálculos de ID 199478173.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida (ID 193716626).
Em atenção à planilha de ID 199478173, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO - CPF: *06.***.*28-06.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor de THACIANE CAMILO SANTOS - OAB DF65647 - CPF: *34.***.*34-65.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo legal, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 199478173: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO - CPF: *06.***.*28-06. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor de THACIANE CAMILO SANTOS - OAB DF65647 - CPF: *34.***.*34-65.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706259-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da exequente.
Tendo em vista que a parte encontra-se desempregada conforme atesta documento ID 193716633 e 193716635. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
Anote-se a gratuidade de justiça em favor da exequente.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIA BARBOSA BORGES DA PAIXAO - CPF: *06.***.*28-06 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:45
Outras decisões
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18/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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