TJDFT - 0701576-29.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Outras decisões
-
27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:20
Deferido o pedido de PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL - CPF: *43.***.*74-15 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Outras decisões
-
14/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:56
Outras decisões
-
03/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRIDADE em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701576-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF REPRESENTANTE LEGAL: DONATA MIRANDA AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
O DF requer a reconsideração do que decidido sobre o custeio integral da internação do idoso por parte do Distrito Federal, por ofensa à coisa julgada material, além do disposto no art. 35, parágrafos 1º e 2º do Estatuto do Idoso, bem como o art. 4º, da Resolução Normativa 13/2010 do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal. É o relato.
DECIDO.
O processo prossegue quanto à obrigação de fazer.
Em verdade, o DF requer seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer.
O exequente foi internado no INSTITUTO INTEGRIDADE, que, contudo, faz cobranças para permanência com respaldo na Lei nº 10.741/2003.
No ponto, sem razão o ente público.
A sentença foi reformada em sede recursal com o provimento do pedido autoral, e restou assim ementado: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Distrito Federal disponibilize ao Autor internação em Instituição de Longa Permanência da Rede Pública do Distrito Federal e, caso haja impossibilidade, assuma os custos em Instituição Particular de Longa Permanência, em local que possua recursos de atendimento compatíveis às necessidades especiais do requerente.
Inverto a sucumbência fixada na origem, passando-se a condenação da parte ré.
Sem majoração de honorários recursais, por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.” O DF defende que "as Organizações da Sociedade Civil que realizam o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas idosas estão amparadas legalmente a realizar a cobrança de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa”.
Extrai-se do título judicial que o DF foi condenado a disponibilizar ao Autor internação em Instituição de Longa Permanência da Rede Pública do Distrito Federal, e, caso impossível, custear eventual internação particular.
Desse modo, observa-se o descumprimento da obrigação de fazer.
A controvérsia não se trata sobre a legalidade da cobrança de valor permanência, mas, sim, sobre o cumprimento da obrigação de fazer nos termos da coisa julgada.
Em verdade, o DF se furta ao cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme já delimitado.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre o DF e a OSC mencionada não vinculam o exequente ao cumprimento das obrigações assumidas e sequer são objeto da presente execução.
A forma como a obrigação será cumprida se em instituição pública, privada ou conveniada não é objeto do título executivo, desde que haja internação em local apropriado e às custas do ente público.
O que se nota é o cumprimento irregular da obrigação de fazer, com prejuízo à parte exequente, em razão dos valores indevidamente descontados.
Tais valores devem ser devolvidos ao exequente, no caso, pelo Distrito Federal que, em razão do descumprimento da obrigação, submeteu o exequente a instituição que promoveu a retenção irregular de valores.
Ademais, a fim de evitar que mais prejuízo seja propagado em desfavor do exequente, deve ser mantida a decisão que determinou a intimação do INSTITUTO INTEGRIDADE para que se abstenha de cobrar o exequente PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL.
Reitera-se que, o DF deve promover a internação do exequente em Instituição de Longa Permanência da Rede Pública do Distrito Federal e, caso haja impossibilidade, assuma os custos em Instituição Particular de Longa Permanência.
A internação do exequente no INSTITUTO INTEGRIDADE, com cobrança de valor permanência, viola o título judicial exequendo, porquanto deverá o ente público arcar com os custos integrais da internação.
A devolução de valores já retido deverá, contudo, ser realizada pelo Distrito Federal, uma vez que o Instituto Integridade não foi parte na ação de conhecimento, e meramente cumpre acordo celebrado com o ente público.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 193795258.
Prossigo.
Até a presente data não houve cumprimento da decisão ID 18425304.
Desse modo, em vista do descumprimento: (i) INTIME-SE o INSTITUTO INTEGRIDADE para que se abstenha de cobrar o exequente PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL, uma vez que o valor deverá ser pago pelo DISTRITO FEDERAL, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo e.
TJDFT, sob pena de crime de desobediência.
Prazo: 10 dias. (ii) INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL para promover a internação do exequente em instituição pública ou privada com custeio integral.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Fixo multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, ora limitado a R$ 50.000,00, a contar do vigésimo primeiro dia de intimação.
Em conformidade com o art. 9º, § 1º, da Lei 11.419, as intimações feitas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se o INSTITUTO INTEGRIDADE.
Prazo: 10 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa dobra.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL - CPF: *43.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRIDADE em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Outras decisões
-
26/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRIDADE em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRIDADE em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:29
Outras decisões
-
18/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:32
Deferido o pedido de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/10/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO INTEGRIDADE em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:49
Deferido o pedido de PEDRO PAULO NASCIMENTO AMARAL - CPF: *43.***.*74-15 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:46
Outras decisões
-
13/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2021 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2021 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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