TJDFT - 0713739-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0713739-87.2024.8.07.0001 REQUERENTE: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO Decisão Interlocutória Em emenda, a autora vem aos autos dizer que a urgência existente teria se prorrogado para 10/05/2024, havendo, pois, ainda, interesse na apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
A autora, empresa de tecnologia de Brasília, relata que possuía contrato administrativo com a entidade ré para prestação de serviços de tecnologia.
Após um ano, logo depois da renovação contratual, a ré rescindiu o contrato unilateralmente, acionando a seguradora do contrato administrativo que mantinha com a autora para acobertar prejuízos estimados em R$ 749.000,00, sendo o valor do seguro R$ 450.450,00.
Segundo a autora, estaria obrigada a ressarcir o que for gasto pela empresa de seguro caso acionado (contragarantia).
E aqui está o imbróglio, alegando a autora que o acionamento do seguro pela entidade ré se deu de forma indevida, não podendo, pois, ser agora obrigada a prestar a contragarantia.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O pleito da autora, à primeira vista, carece de probabilidade do direito, pois, aparentemente, ainda não se ultrapassou o terreno da conjectura, ao menos em relação ao que documentado nos autos até aqui.
A autora tenta se resguardar de uma cobrança que não aconteceu, não tendo apresentado provas suficientes de que está em vias de acontecer.
Assim, por ora, devido à falta de probabilidade do direito, indefiro o pedido.
Faculto à autora, no entanto, afim de robustecer a probabilidade de seu direito, trazer aos autos: o contrato em que prevista a contragarantia (apesar de ter nomeado o documento ID 192717075 "anexo contragarantia", o que se encontrou nele foi o termo aditivo contratual); a prova de que a ré acionou de fato o seguro contratual em razão da rescisão unilateral com a autora; o valor de prejuízo alegado pela ré ao seguro.
Prazo de dez dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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10/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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