TJDFT - 0753857-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 15:52
Homologada a Transação
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14/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 07:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 06:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753857-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
R.
D.
O., SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA, LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por S.
R.
D.
O., SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA, LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME.
Informa a parte autora que se reuniram para comemorar o aniversário do menor no parque de diversões da requerida em 06 de agosto de 2023.
Afirma que o menor autor tem má-formação na mão esquerda, deficiência no membro superior.
Alega que, após o menor ter brincado em diversas atrações, foi impedido de utilizar o tobogã, que é um brinquedo que se desce sentado numa espécie de tapete para reduzir o atrito.
Acrescenta que não há placa indicando restrição de uso, o menor já brincou na mesma atração em outras oportunidades, além de ter gerado expectativa diante do tempo transcorrido na fila de espera.
Aduz que, enquanto os genitores tentavam contornar a situação, o menor, numa tentativa de se proteger, esconde a mão atrás das costas, uma reação de vergonha, dor e desconforto, já que ainda não sabe lidar com situações inerentes à sua condição física.
Enfatiza que deixaram o parque, ato contínuo, devendo, por conseguinte, ser indenizados no valor dos ingressos, qual seja, R$ 150,00.
Ratifica a negligência da requerida ao não deixar claro as normas de uso, segurança e utilização dos brinquedos.
Requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 150,00 por danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da citação via sistema PJe, considerando sem efeito os demais atos processuais, dentre eles, sentença, início do cumprimento de sentença, penhora via SISBAJUD (ID 211284790).
Decisão determinando o desbloqueio dos valores bloqueados e intimação do requerido para contestar o pedido (ID 211631874).
Contestação no ID 214964846.
O executado assevera que, em que pese se tratar de um brinquedo familiar, possui normas e regulamentos de segurança que não podem ser ignorados, e que competem aos usuários observar as normas e regulamentos de cada atração, conforme disposto nas placas explicativas existentes em cada uma delas.
Complementa que o próprio banner expositivo na entrada da atração é expresso no sentido de que pessoas com restrições nos membros superiores não podem fazer uso da referida atração diante da necessidade de equilíbrio para descer no tapete segurando as alças.
Salienta que as regras mudaram em 2022 quando o equipamento passou por ajustes, sendo trocado por tapetes que possibilitam menos atrito e mais velocidade, restringindo por completo o uso da atração por pessoas com impossibilidades nos membros superiores.
Impugna o vídeo por não ser possível constatar que o autor estava no vídeo, além de ratificar que o equipamento passou por ajustes.
Assegura que a questão da segurança é prioridade e esclarece que em nenhum momento houve preconceito ou discriminação, mas sim o cumprimento de normas de segurança, rigorosamente observadas, sendo infundada a alegação de negligência.
Por fim, requer seja declarada a não inversão do ônus da prova e a inépcia da inicial e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica no ID 215123355, oportunidade em que pugna pela produção de prova oral. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, tendo como pressuposto a teoria da asserção e seus consectários, o tema inépcia da inicial, apresentado em contestação, diz respeito ao mérito e será tratado oportunamente em seu locus apropriado.
Da inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifo nosso] Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
No mais, Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753857-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
R.
D.
O., SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA, LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou decidido, em sede de Agravo de Instrumento, a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes (ID 211284790). À vista disso, promova o desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, no ID 194323642. À Secretaria para retificar o cadastramento desta, já que não se trata mais de cumprimento de sentença e sim de ação de conhecimento.
Ato contínuo, ao requerido para contestar o pedido.
Após, dê-se vista aos requerentes para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 06:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2024 21:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753857-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S.
R.
D.
O., SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA, LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada, CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME, peticionou arguindo que em nenhum momento o réu foi citado sobre a presente demanda.
Aduz que a carta de citação de id. 175677518, que deveria ter sido enviada pelos correios, não foi expedida por esse Juízo e , também, não pode ser considerada válida a citação feita via expedição eletrônica, isto porque, ainda que o réu esteja cadastrado no PJe TJDFT, não houve o cadastro do representante/procurador da empresa, com isso o réu não tem acesso ao PJe da 1ª instância do TJDFT.
Prossegue noticiando que, ao entrar em contato com o suporte do sistema PJe, através do link pjechat.tjdft.jus.br, o réu foi informado que há o cadastro da empresa no PJe, mas não há o cadastro do representante/procurador da empresa.
E que a ausência do cadastro de representante/procurador da empresa impede o acesso ao sistema PJe, e, consequentemente impede o acesso a todas a expedições eletrônicas feitas via sistema PJe.
Por fim, pugna pela nulidade da citação via sistema PJe efetivada nos autos a nulidade de citação do réu e de todos os atos processuais subsequentes, oportunizando ao réu prazo para apresentar a sua defesa, ante a invalidade da citação por expedição eletrônica e a ausência de citação por carta com AR. É o relatório.
DECIDO O artigo 9º da Lei 11.419/2006 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista na citada lei.
Por sua vez, o §1º do artigo 246 do CPC estabelece que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito do TJDFT, define, em seu artigo 5º, que “a comunicação eletrônica ‘via sistema’ dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei”.
Institui, ainda, o aperfeiçoamento da citação no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no PJe (§1º) e, se não houver a consulta em até 10 dias corridos, a contar da data do ato, considera-se automaticamente realizada no termo final (§2º).
Ademais, a citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
No caso, em consulta ao endereço eletrônico , averiguei que a requerida está cadastrada como parceira eletrônica neste Tribuna,l desde 20/03/2023, conforme comprovante abaixo: 1.
CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA 1º Grau CNPJ: 04.***.***/0001-30 Data cadastro: 20/03/2023 Tal situação, por si só, afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com Aviso de Recebimento-AR para sua citação/intimação, dada a obrigação do réu de manter seu cadastro atualizado.
Em consulta à aba "expedientes" relativos ao processo, verifiquei que há registro da expedição eletrônica referente ao mandado de citação da ré (ID 175677518), datado de 19/10/2023, ou seja, a comunicação foi realizada após a adesão da empresa ré como "parceira de expedição eletrônica do Pje".
Portanto, deve ser declarada valida a citação efetivada via sistema PJE e de todos atos posteriormentes realizados no feito, pois realizada posteriormente à adesão da ré como "parceira de expedição eletrônica".
Colaciono entendimento do Egrégio Tribunal: "2.
Segundo o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12 de novembro de 2020, "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado.".
Acórdão 1621562.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação via sistema PJe efetivada nos autos a nulidade de citação do réu e de todos os atos processuais subsequentes.
Prossiga-se nos termos da Decisão de id. 191707116. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:20
Indeferido o pedido de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Outras decisões
-
01/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:14
Deferido o pedido de S. R. D. O. - CPF: *61.***.*52-46 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES MIRANDA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:20
Decretada a revelia
-
27/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:27
Deferido o pedido de LEANDRO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*35-09 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 21:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/09/2023 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 20:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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