TJDFT - 0708135-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:50
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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09/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:40
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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16/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708135-51.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/07/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 10:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708135-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/04/2024 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Indulto pleno.
Decreto n. 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º.
Requisitos preenchidos. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF. 3 - O Dec. 11.302/22 previu hipóteses distintas para concessão de indulto pleno.
Interpretar que o requisito do art. 5º é cumulativo com os dos arts. 1º a 4º, além de não ter amparo na norma, prejudica o apenado. 4 - Cumpridos os requisitos objetivos exigidos pelo Dec. 11.302/22, concede-se indulto pleno. 5 - Agravo não provido. -
19/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:08
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/03/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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