TJDFT - 0713196-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 06:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
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25/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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23/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Abra-se vista à Defensoria Pública, para apresentar as razões recursais (ID 204977706).
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a ré Janaina para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco), cientificando-a que, caso não o faça, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Oficie-se à OAB/DF para as providências cabíveis.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
12/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Recebo o apelo em ID 204977706.
Venham as razões e as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as nossas homenagens.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
24/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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22/07/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA MARTINS DE SOUZA SENTENÇA JANAÍNA MARTINS DE SOUZA e Tony Roberto Alves de Sousa foram denunciados como incursos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa: "No dia 25 de março de 2023, por volta das 20:30, na plataforma superior da rodoviária do plano piloto, o denunciado TONY ROBERTO ALVES DE SOUSA e JANAÍNA MARTINS DE SOUZA, agindo de maneira livre e consciente, em unidade de desígnios, adquiriram e receberam, em proveito próprio, um aparelho celular, marca Samsung, modelo J4, cor azul, e uma câmera fotográfica, marca Nikon, modelo Coolpix S2600, de propriedade de Em segredo de justiça, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 Prime, cor rosa, de propriedade de Em segredo de justiça, bens que sabiam ser produto de crime.
Segundo restou apurado, os policiais militares SAMUEL SZERVINSKS SANTOS e THIAGO MELO AMORIM DE OLIVEIRA faziam patrulhamento a pé na rodovia do plano piloto, tentando localizar o autor de roubo, quando visualizaram os denunciados TONY ROBERTO e JANAÍNA descendo as escadas da plataforma superior, notando ainda que o acusado tentou esconder um aparelho celular que trazia consigo e que a acusada portava uma bolsa.
Diante da atitude suspeita de TONY ROBERTO, o policial SAMUEL perguntou-lhe a origem do celular, porém o denunciado não soube informar e ainda disse que não desbloquearia o aparelho.
Durante a abordagem policial, um outro aparelho celular , que estava no interior da bolsa de JANAÍNA, tocou, oportunidade em que o proprietário do aparelho, a vítima Em segredo de justiça, informou a SAMUEL que o dispositivo havia sido roubado dele minutos antes, na Asa Sul.
No interior da bolsa de JANAÍNA havia ainda uma câmera fotográfica, marca Nikon, modelo Coolpix S2600.
Efetuado o levantamento acerca da origem dos aparelhos celulares e da máquina fotográfica, descobriu-se que eram produto de roubo cometido contra as vítimas MATHEUS e ANDRESSA.
Ao serem confrontados com a informação acima, TONY ROBERTO e JANAÍNA admitiram que adquiriram os aparelhos celulares pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e a câmera fotográfica por R$ 20,00 (vinte reais) de um desconhecido.
Os denunciados, então, foram encaminhados à 5ª Delegacia de Polícia, oportunidade em que TONY ROBERTO não foi reconhecido como o autor do roubo.
Os acusados sabiam que os aparelhos celulares eram produto de crime, pois adquiriram de um desconhecido, sem qualquer documento comprobatório de sua origem lícita e por valores muito aquém do mercado." Os celulares e a câmera fotográfica foram apreendidos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n. 256/2023 (ID 153638956) e restituídos às vítimas, conforme Termo de Restituição n. 171/2023 (ID 153646307).
Apresentados no Núcleo de Audiência de Custódia em 27.03.2023, com concessão de liberdade provisória aos indiciados, mediante imposição de medidas cautelares diversas (ID 153675520).
A denúncia foi recebida em 05.05.2023 em relação a Tony (ID 157424827).
Janaína não foi localizada para ser notificada a comparecer à audiência extrajudicial para oferecimento de proposta de ANPP.
A denúncia foi recebida em 06.06.2023 em relação a Janaína (ID 161168477).
Réus citados por edital em IDs 162448226 e 174716835.
Em 16.11.2023 foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação aos denunciados, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova (ID 178221366).
Resposta à acusação apresentada em ID 180097470.
Não tendo a defesa suscitado preliminares ou formulado pedido de absolvição sumária e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 180242763).
A ré Janaína constituiu advogada, conforme procuração juntada em ID 187972509.
No ID 194397229, juntou-se a certidão de óbito de Tony, motivo pelo qual foi declarada, por sentença, a extinção da punibilidade de Tony Roberto Alves de Sousa, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
As testemunhas Matheus, Andressa, Samuel Szervinsks e Thiago Melo foram ouvidas em audiência (IDs 188150282 e 201845128).
Em seguida, a ré foi interrogada.
Em sede de diligências complementares, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 201845128), o Ministério Público, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação da ré nos termos narrados na denúncia.
A defesa, por sua vez pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V e/ou VII do CPP, por falta de provas quanto a autoria.
Em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima e regime aberto, com substituição por restritivas de direito (ID 203384139).
Relatado.
Decido.
A autoria e materialidade estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante n. 252/2023 – 5ª DP e documentos que o instruem, tais como o Auto de Apresentação e Apreensão n. 256/2023 (ID 153638956) e Termo de Restituição n. 171/2023 (ID 153646307), termos de declaração em sede policial (ID 153638950), Laudo de Avalição Econômica Indireta n. 58.226/2023 (ID 156252485), Relatório Final (ID 156327361) e pelas provas colhidas em Juízo, que passo a examinar.
Ao Juízo, a testemunha Matheus declarou que tinha um celular, Samsumg J5 Prime, o outro celular era de sua colega.
O celular foi restituído na 5ª DP, no mesmo dia da subtração.
Estava em companhia de Andressa na Asa Sul, embaixo de um bloco, não se recorda a quadra ao certo, Andressa poderá dizer ao certo.
Estavam embaixo do bloco, quando chegou um indivíduo de máscara, com uma faca grande, e levou as coisas do declarante e de Andressa.
Chamaram a polícia, e um amigo do declarante ligou para o celular do declarante e os policiais atenderam o celular que estava na mão dos receptadores.
Já estava escuro quando o amigo do declarante ligou.
Então, o aparelho do declarante foi recuperado no mesmo dia, ainda estava com o chip.
Na delegacia, foi apresentado aos receptadores, mas não os reconheceu como autores do roubo.
A testemunha Andressa declarou que era dona do celular e da máquina fotográfica subtraída.
Estava embaixo de um pilotis na 703 sul, quando de repente foi abordada por um rapaz com uma arma branca, que pediu para passarem todos os objetos de valor, a declarante e Matheus.
Ele estava com uma faca, e a declarante então passou a máquina, celular e carteira.
O assalto aconteceu aproximadamente 20h, e soube que os objetos estavam na delegacia quando ligaram para os policiais, quando os policiais chegaram foram informados que os objetos foram encontrados na rodoviária, e levaram então a declarante e Matheus para a delegacia.
Na delegacia não reconheceu os indivíduos que estavam ali como autores do roubo.
Salvo engano, levaram da declarante cerca de trinta reais.
Conseguiu recuperar o celular e a máquina.
Em Juízo, a testemunha Samuel, policial militar, narrou que havia ocorrido um roubo na Asa Sul, e havia ocorrido um roubo na plataforma superior da rodoviária.
Deslocavam-se a pé, e Tony vinha com Janaína, e como já o conheciam, ele ao ver o depoente, já ficou nervoso.
Fizeram a abordagem, ele acompanhado de Janaína, e perguntaram do celular, ele sempre muito nervoso, dizendo que o celular lhe pertencia, mas confrontado com o roubo ocorrido na Asa Sul, ele disse que não desbloquearia o celular.
Nisso, começou a tocar um celular insistentemente na bolsa dela, e pediram a ela que atendesse, ela disse que o celular não era dela, e ao atenderem o celular, era a vítima de um roubo na Asa Sul, disse que dois celulares haviam sido roubados e uma câmera fotográfica.
Levaram ambos a 5ª DP, e constataram que o celular que Tony carregava era de uma das vítimas, e o da outra vítima era o que estava na bolsa de Janaína.
Janaína também trazia consigo uma máquina fotográfica, que disse que havia comprado anteriormente.
Diante da prisão, Tony disse que comprou os dois celulares, e as vítimas do roubo não o reconheceram, nem Janaína.
Janaína disse que comprou somente a máquina, pagando cerca de vinte reais por ela.
Nenhum documento relativo aos celulares foi apresentado.
O policial militar Thiago narrou que estavam na rodoviária e receberam informação de um roubo na plataforma superior.
Foram até o local, a pé, para conseguir localizar, mas não era o fato em questão, mas outro.
Subiram as escadas, quando viram a ré aqui presente com outro rapaz, descendo as escadas, e no momento em que ele viu os policiais, pegou um celular e guardou, saindo junto com Janaína para outra direção, o que despertou a curiosidade da equipe para abordagem.
Com Janaína foi encontrado um celular e uma câmera, e com o rapaz encontraram o celular.
No momento da abordagem o celular que estava na bolsa de Janaína tocava insistentemente, e eles não souberam dizer a origem do celular, no momento em que Janaína disse que poderiam atender a ligação que tocava.
Ao atenderem, constataram tratar-se da vítima do roubo na linha, a dona do celular, ao que resolveram encaminhar ambos para a delegacia.
Foi nisso que Janaína disse que comprou o celular e a câmera de terceiro, sendo que o rapaz disse que comprou o outro celular também de terceiro.
Conduziram ambos para a delegacia.
Ao Juízo, a interroganda disse que havia comprado a câmera fotográfica para favorecer Tony, pois este já havia sido processado anteriormente, e quis defendê-lo.
Não sabia que o objeto tinha origem ilícita, ele pediu a interroganda para guardar, e ela assim o fez.
O celular também foi entregue por Tony para que a interroganda guardasse.
Nunca foi presa ou processada anteriormente.
A interroganda guardou os objetos na bolsa pouco antes da abordagem, e Tony pediu para guardar assim que a interroganda chegou na rodoviária.
Conhecia Tony há cerca de um mês antes do fato, conheceu-o na rua.
Examinadas as provas, verifica-se que a negativa de autoria da ré encontra-se dissociada dos depoimentos colhidos na instrução, em especial os depoimentos dos policiais militares.
A conduta da ré que, na companhia de Tony, foi presa em flagrante em posse dos aparelhos eletrônicos, consciente da origem ilícita dos bens, se amolda ao tipo penal do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A testemunha Samuel narrou em Juízo, confirmando a versão prestada em sede policial, que durante a abordagem policial Janaína afirmou ter pago pela câmera fotográfica a quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Por sua vez, no mesmo sentido de Samuel, a testemunha Thiago declarou ter a ré Janaína dito que comprou o celular e a câmera de terceiro.
Comprovada, pois, a receptação.
No presente caso, incabível o tratamento previsto para a figura do furto de pequeno valor, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, em razão do valor da avaliação trazido no laudo de avaliação juntado aos autos, que se aproxima do salário mínimo.
Ademais, à época em que foram comprados, o valor de cada aparelho eletrônico era superior ao da avaliação pericial, o que impede se considere bens de pequeno valor.
Portanto, todas as provas indicam, com a certeza devida, que a ré adquiriu produto furtado ou roubado, para posteriormente, sem portar recibos ou documentos ou notas fiscais, aproveitar do objeto, como se nenhum ilícito tivesse cometido.
Fatos como esse adequam-se não apenas à previsão legal, encontrando assento jurisprudencial nesse eg.
TJDFT.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REINCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 2.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
As circunstâncias fáticas são amplamente desfavoráveis ao réu, que foi preso em flagrante na posse do bem produto de crime anterior e não forneceu qualquer dado que pudesse identificar o suposto vendedor ou da transação comercial de compra do aparelho celular. 4.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, diante da quantidade de reprimenda fixada (inferior a quatro anos) e em razão da reincidência, correto o regime inicial semiaberto. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1422944, 07208433220218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 23/5/2022)".
Verificadas, portanto, autoria e materialidade em desfavor da ré, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor da acusada nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra a presença de nenhuma das dirimentes.
Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme o direito.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JANAÍNA MARTINS DE SOUZA nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria das penas.
Conduta reprovável, denotativa de desprezo ao patrimônio alheio, no intuito único da satisfação dos anseios de lucro fácil.
A denunciada é primária, não havendo elementos indicativos da prática de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional.
Sem elementos para análise de sua conduta social nem da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e consequências são inerentes aos crimes contra o patrimônio.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário vigente à época do crime.
Diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de diminuição e aumento de pena, torno as penas definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão do mínimo legal.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do contido do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, nos termos do artigo 44 e § 2°, do Código Penal, ficando o estabelecimento das condições a cargo do Juízo da VEPEMA.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da restituição dos objetos.
Custas pelo réu.
Com a superveniência do trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
11/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:15
Juntada de termo
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11/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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10/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANAINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Diante da inércia da advogada da acusada, intime-se esta para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não o faça, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Oficie-se à OAB, dando ciência da inércia da advogada da acusada.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Brasília, 25 de junho de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
25/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713196-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TONY ROBERTO ALVES DE SOUSA, JANAINA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Não tendo sido juntada a certidão de óbito do acusado TONY, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Quanto à acusada JANAÍNA, tendo esta comparecido em Juízo (ID 185141102) e constituído advogado, deve o feito prosseguir.
Dessa forma, designe-se data para continuação da instrução em relação a JANAÍNA.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/01/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/07/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Edital em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:04
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
27/03/2023 18:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2023 18:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/03/2023 18:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2023 15:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 19:21
Juntada de laudo
-
26/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2023 17:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2023 17:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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