TJDFT - 0751806-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
AFASTADA.
ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante/ré mantenha ou restabeleça o vínculo contratual firmado com as agravadas/autoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva e/ou ausência de responsabilidade, bem como seja afastada a aplicação das astreintes ou, subsidiariamente, que estas sejam minoradas a um patamar condizente. 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da (i)legitimidade passiva da agravante e do valor das astreintes. 2.1.
A presente controvérsia deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos firmados com administradoras de planos de saúde. 2.2.
Consoante o disposto a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
Em razão da solidariedade entre todas as unidades que integram o grupo UNIMED, sobretudo diante da vulnerabilidade técnica e informacional das agravadas, deve a seguradora agravante se submeter à decisão agravada. 3.1. É solidária a responsabilidade entre a seguradora e a estipulante, vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo permitido que o autor demande contra qualquer delas ou contra ambas pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva dessas. 3.2.
Precedentes deste TJDFT: “[...] 2.
Em decorrência da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Preliminar rejeitada. [...].” (07051152120218070012, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE de 9/12/2022); “[...] I.
Os contratos de plano de saúde são submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento.
Logo, há solidariedade entre a operadora e a administradora de benefícios por eventuais danos causados ao consumidor, em virtude de falha na prestação do serviço (Lei 8.078/1990, artigos 14 e 25, § 1º). [...] IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (07153751920238070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, PJE de 21/11/2023). 3.3.
A agravante integra a cadeia de fornecimentos de serviço, sendo parte legítima, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 3.4.
Portanto, a agravante deve figurar no polo passivo da demanda. 4.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Também poderá alterá-la na hipótese de demonstração do cumprimento parcial e superveniente da obrigação ou mediante a identificação de justa causa para o descumprimento. 4.1.
A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Todavia, deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 4.2.
Precedente deste TJDFT: “[...] 2.
As astreintes configuram cominação atinente aos poderes coercitivos conferidos ao magistrado visando a compelir a parte a cumprir obrigação de fazer, nos termos do artigo 139, IV, do CPC. 3.
Não há que se falar em exclusão ou minoração, quando se constata que o valor das astreintes se revela condizente com a natureza do direito violado e plenamente razoável, considerando a capacidade econômica do réu. 4.
Agravo conhecido e não provido.” (07460879820238070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE de 16/2/2024). 4.3.
No caso, as astreintes são proporcionais às peculiaridades da demanda. 4.4.
Como bem pontou o Ministério Público, “a fixação de multa diária em um patamar ínfimo poderia ensejar um comportamento contrário ao buscado com a sua fixação, fazendo com que a parte deixe de cumprir a determinação judicial, devendo, portanto, ser mantido”. 5.
Recurso improvido. -
21/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:02
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/12/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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