TJDFT - 0749920-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO (AINDA NÃO CITADO).
DESCONSITITUIÇÃO DE ARRESTO ANTERIORMENTE DEFERIDO.
CÔNJUGE DO EXECUTADO.
ILEGITIMIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, a qual desconstituiu o arresto anteriormente formulado, atendendo a pedido da esposa do executado, que não é parte na lide executiva. 1.1.
Nesta sede, o agravante aduz que, apesar de constar na decisão, impugnação pelo executado, na verdade, a impugnação foi apresentada por parte ilegítima do polo passivo, o cônjuge do devedor/executado. 2.
O cerne da controvérsia está em verificar se é legítima a postulação da pretensão de desconstituição de penhora formulado pelo cônjuge do executado, sem integrar a lide. 2.1.
No caso, a esposa do executado, que não é parte no processo, utilizou-se de petição simples para questionar a penhora determinada, apresentando dados relevantes com o intuito de proteger direitos relativos ao terceiro adquirente do imóvel. 3.
O artigo 674, §2º, inciso I, Código de Processo Civil, disciplina que o cônjuge, não sendo parte no processo, pode intervir no processo executivo, por meio de embargos de terceiro. 3.1.
Assim, a esposa do executado insurgiu-se contra o procedimento de constrição por via inadequada, uma vez que o Código de Processo Civil prevê meio próprio de impugnação dos atos constritivos, instaurado em separado do processo principal, de modo que sejam produzidas as provas necessárias a fim de aferir a sua legitimidade para influenciar na relação processual original. 3.2.
Além disso, a ilegitimidade da esposa do executado também resta demonstrada na sua impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio, conforme dispõe o artigo 18 do CPC. 3.3.
Isso porque, a esposa do executado alega, em sua peça, que o bloqueio judicial não pode prosperar, pois o imóvel pertence a terceiro adquirente de boa-fé. 4.
A parte (cônjuge) não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa dos direitos possessórios do terceiro de boa-fé ou de quem quer que seja. 4.1.
Assim, caberia ao terceiro adquirente do imóvel aviar embargos de terceiros a fim de resguardar a sua posse sobre o bem. 4.2.
Dessa forma, resta patente a falta de legitimidade da esposa do executado, a qual requereu a desconstituição do arresto. 5.
Recurso provido. -
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de ISRAEL GONCALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*48-34 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 22:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2023 17:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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