TJDFT - 0753960-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESCABIDO.
AUSÊNCIA DE BENS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial no sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferida a pesquisa de bens do devedor passível de penhora. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, constitui mecanismo do Colégio Notarial do Brasil - CNB voltado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1.
A despeito de os órgãos do poder judiciário ter acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação (art. 18, §2º, do referida norma), a ferramenta não tem por pressuposto a busca de patrimônio do devedor suscetível de penhora. 2.2.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito. 2.3.
Precedente: "A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 2.
Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores”. (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) 4.
No caso, inexistem elementos que apontem quaisquer incorreções na decisão recorrida que indeferiu o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. 5.
Agravo improvido. -
20/04/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:59
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE FARIA COELHO - CPF: *19.***.*27-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FARIA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 22:37
Recebidos os autos
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23/12/2023 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/12/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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