TJDFT - 0713642-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713642-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE FERREIRA ARAGAO EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo abro vista à exequente para tome ciência e se manifeste, se for o caso, acerca da petição da executada (ID 222885407), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 14:55:42.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
17/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 06:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 09:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713642-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais sob o procedimento comum proposta por Monique Ferreira Aragão em face de Lojas Renner S.A. partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que, em 12/11/2023, adquiriu um perfume no site da ré, no valor de R$ 1.295,73, parcelado em 10 vezes de R$ 129,57, mediante o cartão “Renner”, exclusivo da parte ré, contudo, a compra foi cancelada pela ré sem explicação.
A autora tentou realizar uma nova compra, porém, ao receber a fatura de seu cartão Renner, notou a cobrança indevida de três compras no valor total de R$ 3.887,19, mesmo que apenas uma fosse devida.
A autora entrou em contato várias vezes com a empresa, por telefone e e-mail, para solucionar o problema.
A ré, contudo, cancelou apenas uma cobrança, permanecendo outras duas incorretas, informando à autora que poderia reverter o valor em vale-compra ou depósito bancário, mas que deveria continuar pagando as parcelas do cartão.
Devido à ausência de solução, a autora afirma que se encontra em dificuldades financeiras, com multas e juros sendo aplicados pela cobrança indevida, no montante de R$ 108,07 nas faturas de fevereiro e março de 2024.
A autora argumenta que a falha da empresa em resolver o problema configura defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega ainda que a cobrança indevida lhe causou abalo emocional, pois não possui condições financeiras para arcar com os valores, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao final, requereu (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança das 10 parcelas no valor de R$ 129,57, com cessação de multas e encargos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; e (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.807,60, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID. 192732907) por este Juízo.
Custas recolhidas (ID. 193818790; 193819929).
O pleito liminar foi deferido (Id 194319928) para impor à ré que suspendesse imediatamente a cobrança das parcelas de R$ 129,57 que vem cobrando indevidamente da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por parcela descontada indevidamente.
Citação (ID 194764670.
Audiência de Conciliação, porém, sem acordo (ID 199587962).
Em seguida, a parte ré apresentou contestação (ID 198884868).
Em sua defesa, nega a responsabilidade pelos danos alegados e afirma que a autora teve uma cobrança duplicada por erro sistêmico, mas que já havia estornado um dos valores cobrados erroneamente.
Defende que não houve qualquer ato ilícito ou omissão que justifique a indenização por danos morais, alegando que a situação relatada configura mero aborrecimento.
A empresa sustenta que não foi verificada qualquer negativação indevida do nome da autora e que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente.
Réplica (ID 202985569) acompanhada de novos documentos, consistindo em faturas de cartão de crédito da autora vencidas durante o curso do processo indicando a continuidade das cobranças indevidas realizadas pela parte ré ao longo da lide.
Oportunizado o contraditório, a parte ré nada requereu.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade da consumidora para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
O contexto probatório evidencia que a autora adquiriu tão somente 1 (um) produto vendido pela ré, no valor de R$ 1.295,73 (um mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), em 10 (dez) parcelas de R$ 129,57 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), mediante o cartão “Renner”, exclusivo da parte ré.
Contudo, foram geradas 3 (três) operações de venda (ID 192632793), no valor final de R$ 3.600,00 (ID 192632793, Pág. 4), restando incontroverso após a resposta do réu que ocorreu a cobrança indevida do valor de R$ 2.591,46 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) por um erro sistêmico.
Assim, forçoso reconhecer a inexigibilidade do lançamento reconhecido pelo réu, sendo a autora responsável somente pelo pagamento do 1(um) produto: perfume no valor de R$ 1.295,73, parcelado em 10 vezes de R$ 129,57.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Entretanto, para a aplicação dessa penalidade, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos: (i) a cobrança indevida e (ii) o pagamento indevido por parte do consumidor.
A propósito, o entendimento pacificado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que a repetição em dobro só é aplicável quando há prova do pagamento pelo consumidor, conforme se extrai do seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE SIM SWAP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
ART. 14 DO CDC.
PLANO DE CHIP ALTERADO SEM ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DO AUTOR.
INVASÃO DE APLICATIVOS BANCÁRIOS.
EMISSÃO DE CARTÕES VIRTUAIS.
COMPRAS CONTESTADAS PELO AUTOR.
SÚMULA 479 DO STJ.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 11.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Nestes termos, é incabível tal condenação, pois a fraude em sistema financeiro se caracteriza como justificativa para afastar a imposição da sanção consumerista.
Apesar de se tratar de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Banco recorrido, é certo que, quando ocorrida fraude, a instituição financeira é tão vítima quanto o consumidor, que a incentiva a buscar meios de evitar tais fraudes, haja vista também sofrer o prejuízo ao ressarcir valores provenientes de estornos por fraude. (...) (Acórdão 1931193, 0702925-59.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024)" Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o pagamento indevido do valor cobrado, o que afasta, de plano, a possibilidade de aplicação da sanção de devolução em dobro.
Conforme demonstram os documentos apresentados, a parte autora realizou os seguintes pagamentos: 1.
Em 20/01/2024, no valor de R$ 129,60 (ID 202985575 - Pág. 170); 2.
Em 20/02/2024, no valor de R$ 129,60 (ID 202985576 - Pág. 174); 3.
Em 20/03/2024, no valor de R$ 129,57 (ID 202985577 - Pág. 178); 4.
Em 20/04/2024, no valor de R$ 129,57 (ID 202985578 - Pág. 182); 5.
Em 20/05/2024, no valor de R$ 129,57 (ID 202985581 - Pág. 186).
Nesta moldura, indefiro o pedido de restituição em dobro formulado pela parte autora, por ausência de comprovação de pagamento indevido.
Alteração da causa de pedir: Aponta a parte autora que a ré lançou novos valores indevidos em sua fatura de junho/2024, elencando, entre eles (ID 202985569 - Pág. 159): i) a cobrança de parcela de fatura rotativa no percentual de 17,99%, dividida em 7 parcelas de R$ 79,07, totalizando R$ 553,49; e ii) a cobrança de anuidade em 12 parcelas de R$ 19,99, totalizando R$ 239,88.
No entanto, cumpre ressaltar que, conforme disposto pelo art. 329, do Código de Processo Civil, após o saneamento do feito, não se pode alterar a causa de pedir.
Desse modo, diante da inovação da pretensão, deve a parte autora ajuizar ação própria para discutir os referidos lançamentos.
Quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não é o caso.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer tão somente a legitimidade da 1 (uma) dívida de R$ 1.295,73 (mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), parcelado em 10 vezes de R$ 129,57 mediante o cartão “Renner”, exclusivo da parte ré, bem como para declarar a inexigibilidade da cobrança das 10 (dez) parcelas da quantia de R$ 129,57 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) que perfaz total de R$ R$ 1.295,73 (mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) e de multas e encargos relativos a este lançamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada, por ora, a R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais).
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:22
Outras decisões
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06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713642-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar exclusivamente quanto à juntada do documento novos juntados em réplica (ID 202985569), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
Advirto às partes que a juntada de documentos incidentalmente nos autos conturba o trâmite processual e a prática deve ser restrita às hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
Após, conclusos para os fins do Art. 357 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 11:18:17.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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10/06/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713642-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição da requerida e seus anexos (ID 195192244).
Enquanto isso, os autos aguardarão a realização da audiência de conciliação já designada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:45:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0713642-87.2024.8.07.0001 AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
A autora recolheu as custas iniciais.
Informe-se o fato à 2ª Instância, pois significa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto n. 0714450-95.
A autora relata que, em 12/11/2023, comprou um perfume de R$ 1.295,73, em 10 parcelas, no site da Renner, usando o cartão de crédito Renner.
A Renner, no entanto, cancelou a compra sem justificativa; a autora comprou de novo o perfume, da mesma forma, no mesmo sítio eletrônico.
Quando recebeu sua fatura, a compra do perfume havia sido cobrada três vezes, ou seja, 1) a compra cancelada que foi reativada; 2) a compra real; 3) uma terceira compra por equívoco.
Entrando em contato com a ré, esta solucionou o problema parcialmente, cancelando apenas uma das cobranças.
Remanesceram duas cobranças, sendo uma devida e outra indevida.
Em resumo: o problema hoje da ré é que está pagando dez parcelas de R$ 129.57 indevidamente, pois referente esta cobrança a uma compra inexistente.
Pelo e-mail da Renner, do dia 15/03/2024 (ID 192636452, p. 2), vê-se que a loja, reconhecendo o seu equívoco, ofereceu à autora depositar os valores das prestações que já havia pago e as vincendas, relativas à compra inexistente, em conta corrente, requerendo que a autora continuasse a pagar as parcelas do cartão, no entanto.
Pela resposta que a autora enviou à Renner três dias depois, em 18/03/2024 (ID 192636452, p. 2), parece que a autora retornou à Renner com o "formulário de depósito conta terceiros" preenchido, do que se infere ter a autora já recebido o ressarcimento pelo o que lhe vem sendo cobrado indevidamente, tanto parcelas passadas quanto futuras.
Se for este o caso, mesmo com a obrigação imposta à autora de continuar pagando as prestações do cartão de crédito, não se pode deferir o pedido de tutela de urgência, determinando-se à Renner que suspenda a cobrança das prestações.
Não se está esquecendo dos encargos da mora que vêm sendo cobrados da autora no cartão, pelos quais esta ação deve continuar, mas que não estão englobados no pedido de tutela de urgência.
Assim, para apreciação do pedido de tutela de urgência, informe a autora, no prazo de emenda, se já recebeu a restituição do que foi indevidamente cobrado, nisto incluídas as parcelas vincendas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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