TJDFT - 0705322-33.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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24/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:18
Homologada a Transação
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23/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:30
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705322-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REU: NATHALYA ROBERT XAVIER MALVEZZI DESPACHO Concedo o derradeiro prazo para que a parte autora apresente procuração ou substabelecimento ao advogado que compareceu à audiência, Dr.
LUCAS SILVA CASTRO OAB DF 64403 ou carta de preposição a RENATA DANTAS MONTEIRO CPF *12.***.*51-87.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705322-33.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REU: NATHALYA ROBERT XAVIER MALVEZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Junte o comprovante de pagamento de custas.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 193502852) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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