TJDFT - 0714985-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714985-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as Rés intimadas a se manifestarem sobre os tempestivos embargos de declaração anexados pela Autora.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 06:53:55.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
26/05/2025 06:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 11:08
Expedição de Petição.
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06/02/2025 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714985-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro a prova oral postulada nos autos.
Designe-se AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52, de 08 de maio de 2020 e da Portaria Conjunta Conjunta 3, de 18 de janeiro de 2021, do TJDFT.
A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas.
O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas, observando o rol já apresentado.
Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h.
Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento.
Considerando a necessidade de uma análise mais abrangente e adequada das provas, esclareço às partes que a apreciação da prova pericial será postergada para um momento posterior à oitiva das testemunhas.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:58:56.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:57
Outras decisões
-
30/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714985-21.2024.8.07.0001 AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum cível proposta por Grand Diamond II Empreendimentos Ltda em desfavor de Home Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Frustrada a tentativa de acordo, o feito deve prosseguir.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma.
Ressalto que a especificação de provas deve ser feita de forma clara e objetiva, indicando a natureza da prova (documental, testemunhal, pericial, etc.), bem como a relevância e a necessidade da produção de cada prova para o esclarecimento dos fatos.
Advirto que a não especificação das provas no prazo assinalado poderá implicar na preclusão do direito de produzi-las, conforme prevê o artigo 223 do Código de Processo Civil.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:56
Outras decisões
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714985-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 09/09/2024, às 16h30min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:25
Outras decisões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714985-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID. 198462899.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré/reconvinte para que replique a contestação à reconvenção de ID. 201337813 - Pág. 21 e documentos.
Em seguida, ante o requerimento de ambas as partes, designe-se audiência de conciliação virtual, a ser presidida por minha pessoa.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:01:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:53
Outras decisões
-
19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714985-21.2024.8.07.0001 AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Como previsto pela decisão ID 193953210, decido sobre o pedido de tutela de urgência articulado na inicial, agora que já apresentada a contestação.
A autora pede: 1) obrigar a ré a não cobrar, de qualquer forma que seja, o crédito que acredita deter com ela com fundamento no contrato firmado; 2) livrar para a possibilidade de venda a terceiros imóveis que foram dados em garantia no contrato principal e 1º termo aditivo; 3) consignar os dois imóveis que foram ofertados para pagar o restante da dívida que a autora entende deter com a ré (no valor de apenas R$ 493.322,07).
Os argumentos trazidos pela ré em contestação são robustos.
A ampla instrução do feito será imprescindível para se saber ao certo qual das duas partes deixou de cumprir primeiro com a sua parte no trato, e porque assim o fez, justificando-se ou não o descumprimento em seguida da outra parte.
Entendo, pois, que, enquanto esta ampla instrução se desenrola, é razoável vedar à ré que cobre qualquer valor de dívida oriunda do contrato em face da autora, negativando seu nome em cadastro de inadimplentes ou outra providência assemelhada.
Permitir, no entanto, que os lotes dados em garantia sejam comercializados com terceiros, todavia, já é providência mais drástica que não deve ser tomada antes que se tenha um acertamento, se não total, mas razoável da dívida restante decorrente do cumprimento apenas parcial do contrato havido.
Indefiro.
Com relação à se consignar em Juízo os dois imóveis que a autora quer dar em pagamento, veja-se que a instituição da consignação em juízo se destina a quantias ou coisas devidas (art. 539, CPC, em diante) e não a coisas que se está ofertando em pagamento.
Não havendo a previsão contratual - isto é, não sendo a coisa de fato "devida" -, pois, da dação em pagamento que se quer realizar, indefiro, por ora ao menos, o pedido.
Defiro, pois, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, apenas para determinar à ré que se abstenha de cobrar, de qualquer forma, o crédito que acredita deter em face da autora com fundamento no contrato entre elas firmado, especialmente não incluindo o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo de R$ 100.000,00.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação. À parte autora para que conteste, querendo, a reconvenção, também oferecendo réplica à contestação.
Após, à ré para que replique eventual contestação à reconvenção.
Feito tudo isto, como estão a requerer as partes, designe-se audiência de conciliação virtual, a ser presidida por minha pessoa.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0714985-21.2024.8.07.0001 AUTOR: GRAND DIAMOND II EMPREENDIMENTOS LTDA REU: HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decidirei sobre o pedido de tutela de urgência após contestação.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:03
Outras decisões
-
18/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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