TJDFT - 0751796-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 08:36
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751796-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDEMAR DA SILVA DIAS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra CLAUDEMAR DA SILVA DIAS.
O exequente ao ID 193739684 desiste da ação.
Decido.
O executado não foi citado, dispensando, assim, a intimação sobre a desistência a luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo exequente (art. 90, do CPC).
Não há condenação em honorários.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga (Estado do Tocantins), para ciência da presente sentença, solicitando o arquivamento da Carta Precatória nº 0000288-15.2024.8.27.2738, haja vista a extinção do feito principal por desistência (ID 186556129 - 188583373).
Dê-se baixa na restrição RENAJUD ID 182413738. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Concedo a presente sentença força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:27
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 12:01
Juntada de carta
-
18/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715975-65.2022.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabiola Beatriz Valim Aquila
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 11:28
Processo nº 0715975-65.2022.8.07.0006
Fabiola Beatriz Valim Aquila
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Vitoria Maria Domingues Aquila Baracho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 11:01
Processo nº 0713642-87.2024.8.07.0001
Monique Ferreira Aragao
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:17
Processo nº 0714985-21.2024.8.07.0001
Grand Diamond Ii Empreendimentos LTDA
Grand Diamond Ii Empreendimentos LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:26
Processo nº 0713584-84.2024.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Mauro Lucio do Nascimento Raposo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 12:36