TJDFT - 0711013-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:47
Indeferido o pedido de JOSE FIDALGO DI ALMEIDA - CPF: *84.***.*12-04 (AUTOR)
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11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711013-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para defesa da parte UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 13:15:25. -
29/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0711013-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIDALGO DI ALMEIDA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE FIDALGO DI ALMEIDA, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A e BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua peça inicial, o autor afirma ser beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, desde 15/01/2024, operado pela ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, sob a administração da ré BIT LIFE BENEFICIOS LTDA.
Relata que no dia 07/02/2024, passou mal e deu entrada na emergência de um dos hospitais da rede credenciada pelo plano de saúde e lhe foi indicada a internação em UTI.
Acrescenta que na data da internação o plano encontrava-se ativo.
Sustenta que recebeu alta do hospital e depois de alguns dias surpreendeu-se com o seu desligamento do plano, de forma arbitrária, sem qualquer justificativa.
Informa que estava cumprindo com suas obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento em dia das prestações do plano de saúde.
Pede, em tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde nos mesmos termos inicialmente contratados, pois necessita de acompanhamento médico e realização de exames regulares.
Cita jurisprudência e legislação para corroborar os fundamentos de seu pedido.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, como também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida (art. 300 do CPC).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, a parte autora comprovou seu vínculo com o plano de saúde, bem como apresentou prova do pagamento da mensalidade do plano enquanto estava ativo.
Além disso, comprovou seu estado de saúde e juntou o aviso de cancelamento do plano pela seguradora UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
No entanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os motivos que levaram o cancelamento do plano de saúde e também não juntou relatório médico recente que informe algum tratamento médico urgente que necessite realizar.
Desse modo, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, porquanto os elementos e as provas disponíveis nos autos ainda não são suficientemente aptos ao esclarecimento dos fatos, de forma a ensejar a concessão da tutela antecipada de urgência pretendida.
Não há como verificar, neste momento processual, se de fato ocorreu alguma ilegalidade na conduta da parte requerida.
Ressalta-se que o autor aderiu ao plano em janeiro de 2024 e no ato da contratação respondeu à declaração de saúde e prestou esclarecimentos sobre o seu estado de saúde.
Porém, com sua internação em fevereiro de 2024, foram constatados outros problemas de saúde em seu relatório médico.
Tal questão revela a necessidade de prudência em se aguardar a solução definitiva da lide, após a cognição exauriente.
Assim, em que pesem às alegações apresentadas, não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores, de modo que se mostra inviável a concessão da medida pretendida.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A - Endereço: Avenida Melchert, 926, andar 3, Chácara Seis de Outubro, SÃO PAULO - SP - CEP: 03508-000 e Nome: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA - Endereço: Rua Álvaro de Carvalho, 22, Conjunto 701 A, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-070, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041018242821100000176334526 Procuração José fidalgo-1 Procuração/Substabelecimento 24041018242897000000176336146 Declaração José fidalgo-2 Declaração de Hipossuficiência 24041018242941800000176336148 Documento Identidade José Fidalgo-3 Documento de Identificação 24041018242989700000176336155 Comprovante Residência Jose Fidalgo Comprovante de Residência 24041018243035500000176336159 Comprovante Renda José Fidalgo Comprovante (Outros) 24041018243126900000176336167 Contrato Jose Fidalgo Contrato 24041018243168900000176336174 Carteira Plano Saude José Fidalgo Outros Documentos 24041018243214000000176336176 Boas vindas Outros Documentos 24041018243252400000176336180 Relatório Médico01 Outros Documentos 24041018243296400000176336184 Declaração Médica Outros Documentos 24041018243339700000176337790 Relatorio médico02 Outros Documentos 24041018243385100000176337792 Relatório Médico03 Outros Documentos 24041018243430700000176337793 Negativa02_merged Documento de Comprovação 24041018243531400000176337800 Informação Cancelamento Documento de Comprovação 24041018243579400000176337808 RECUSA DO PLANO DE SAUDE_240226_115538 Documento de Comprovação 24041018243633600000176337813 Decisão Decisão 24041123213839300000176414948 Decisão Decisão 24041123213839300000176414948 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041503023971800000176693252 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041615562845300000176922306 contracheque_3_2024 Comprovante (Outros) 24041615563011600000176922309 comprovante6B218D3299E957B6E340155F Comprovante (Outros) 24041615563066600000176922315 RECUSA DO PLANO DE SAUDE_240226_115538 Comprovante (Outros) 24041615563108000000176922318 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 23:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:21
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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