TJDFT - 0724669-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 14:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/10/2024 14:10
Juntada de Ofício de requisição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724669-32.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado na decisão de ID 199298863, expeça-se precatório em favor da parte credora.
Registre-se que o precatório deverá abranger apenas o valor da obrigação principal, sem a incidência dos honorários, visto que já foram pagos em autos diversos (0700772-04.2024.8.07.0003), conforme informado pelas partes.
Cálculos da obrigação em ID 201513726.
Após, adotem-se a providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:52
Outras decisões
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09/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 08:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2024 22:48
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724669-32.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Verifico que assiste razão à parte devedora.
Ao deflagrar a fase procedimental de cumprimento de sentença, a parte credora atribuiu o valor de R$ 48.358,77 (quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).
A devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que há excesso na execução, indicando como valor devido o montante de R$ 46.449,29 (quarenta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Em resposta, no que pese reconhecer que, a princípio, incorreu em erro no que diz respeito ao cálculo da média de consumo dos últimos seis meses imediatamente anteriores, a parte credora nega a ocorrência de excesso de execução e indica com valor devido a importância de R$ 49.768,53 (quarenta e nove mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Ora, a credora reconhece o erro no cálculo e, ainda assim, apresenta como valor devido quantia superior àquela inicialmente indicada.
Todavia, destaco que na condução do processo, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Observa-se que, apesar de haver discordância acerca do valor devido, a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB tem demonstrado o interesse em realizar o pagamento, ao passo que a credora tem causado confusão indicando valores diferentes, a despeito de reconhecer que errou ao efetuar o primeiro cálculo.
De todo modo, antes de decidir, intime-se derradeiramente a requerente para se manifestar acerca da petição de ID 191963431.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:32
Outras decisões
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17/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2023 14:32
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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12/04/2023 23:41
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 13:27
Decorrido prazo de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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22/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 12:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/12/2022 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/12/2022 00:41
Recebidos os autos
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16/12/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:41
Indeferido o pedido de SUSTENTARE SANEAMENTO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
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07/12/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/12/2022 23:59.
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19/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 00:35
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:35
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2022 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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