TJDFT - 0709630-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:37
Outras decisões
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01/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em desfavor de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é irmã da vítima JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS, a qual tinha transtorno mental esquizofrênico, posteriormente, passando a fazer uso habitual de bebida alcoólica, razão pela qual fora internado involuntariamente pela parte autora, quem dedicou sua vida aos cuidados do irmão enfermo.
Narra ter havido negligência da clínica requerida, resultando no óbito da vítima por COVID-19.
Afirma que, após contato do enfermeiro da ré, presenciou, no dia 20/01/2022, seu irmão absurdamente abatido, apático, quase não conseguindo caminhar ou falar, absurdamente fraco, amarelo e com dificuldade de respiração, tendo a requerida negado atendimento hospitalar à vítima.
Narra que, em razão da negativa, retirou seu irmão da clínica e o levou, imediatamente, ao hospital, sendo diagnosticado com COVID-19, encontrando-se, ainda, com 75% do pulmão comprometido.
Destaca que a internação ocorreu no dia 11/10/2021, até dois dias antes do óbito.
Tece arrazoado sobre a conduta ilícita da requerida e o nexo de causalidade entre a conduta e a morte da vítima.
Tece, ainda, arrazoado jurídico sobre a ocorrência de dano moral indenizável.
Afirma que era totalmente dependente do Senhor JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS, haja vista que ela sempre cuidou dele, dando todo apoio e suporte necessário, buscando sempre o bem-estar do de cujus.
Descreve a ocorrência de dano material, sendo que a Requerente teve que custear o sepultamento de José Ricardo, no valor de R$ 3.125,21 (três mil cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Narra que o de cujus era o provedor da família, composta apenas dos dois irmãos, aduzindo a necessidade da ré em pagar alimentos à família.
Assim, requer, inclusive em sede liminar, seja a requerida condenada ao pagamento de pensão mensal em favor da Requerente no importe de meio 1 (um) salário-mínimo, até a idade em que o falecido completaria 76,6 anos.
Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$564.800,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais), e por danos materiais no valor de R$ 3.125,21 (três mil cento e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Em decisão de id 193756820, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a antecipação da tutela.
O requerido apresentou contestação (ID 198292151).
Sustenta que o paciente, irmão da autora, foi admitido para internação na Clínica em 11 de outubro de 2021 no regime de internação involuntária, sistema 24 horas, para tratamento de esquizofrenia residual, sendo portador de insuficiência cardíaca e fumante.
Afirma que foi obedecido rigorosamente o que determina as normas de saúde emanadas pelo Ministério da Saúde, sem que houvesse qualquer negligência no tratamento.
Aduz que no dia 20 de janeiro de 2022, o paciente saiu de alta a pedido de familiar, com orientação de continuidade do tratamento em Hospital.
Nega a ocorrência de qualquer negligência no tratamento.
Destaca que, no primeiro atendimento, não existia UTI disponível em praticamente todos os hospitais do país e que naquele período ainda estava em plena pandemia.
Narra a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Reitera que não ficou demonstrado que a causa mortis do paciente tenha sido a ausência de procedimento médico dentro da clínica, mas em decorrência da COVID 19, três dias depois de sua alta.
Contesta a dependência da autora em relação à vítima e o dano material aduzido.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID 201902293).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ab initio, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme outrora analisado.
Sendo assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC A título de introdução, impende destacar que a relação jurídica entre as partes reflete inegável relação de consumo, sendo certo que a parte autora, na condição de consumidora dos serviços fornecidos pelo requerido, ainda que para a vítima, faz jus às normas protetivas previstas na Lei n. 8.078/90.
A questão se cinge sobre a existência de responsabilidade civil da requerida.
Como cediço, a responsabilidade civil no âmbito consumerista é objetiva, sendo suficientes para a sua configuração, portanto, o comportamento da fornecedora, o dano e o nexo de causalidade.
Na espécie, ante uma análise dos autos, em relação ao nexo causal entre a morte e a omissão da parte ré, tenho que há elementos a comprovar, parcialmente, os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a certidão de óbito de id 191469461, atestando que JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS veio a óbito em razão de insuficiência respiratória aguda; PNM bacteriana; PNM viral; PNM por covid 19; no dia 23 de janeiro de 2022; a solicitação de abandono anexada em 191469463, atestando a saída do paciente em 20 de janeiro de 2022, às 16h15min; o relatório médico anexado em id 191469467, atestando que JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS deu entrada no hospital em péssimas condições, desidratado, desnutrido, com quadro de tosse produtiva importante, associado a dessaturação 88% AA (...), paciente potencialmente grave necessitando ser internado em leito de UTI respiratório com isolamento (...), isto, ressalta-se, na mesma data de 20 de janeiro de 2022, de tudo a corroborar, pois, a omissão da requerida nos cuidados de saúde da vítima, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Lado outro, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoral, notadamente, de que adotou, em suas dependências, todas os cuidados adequados à saúde da vítima, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Percebe-se, o relatório médico de id 191469467 evidencia a conduta culposa da parte ré nos cuidados médicos da vítima, atestando que o ofendido deixou a clínica ré em péssimas condições de saúde, contribuindo, inevitavelmente, para o óbito da vítima.
Em tempo, não convence a argumentação da requerida acerca da existência de caso fortuito ou força maior, uma vez que a vítima deveria, em razão do estado de saúde que lhe acometia, ter recebido pronto atendimento médico ainda nas dependências da clínica e, se o caso, encaminhada a um hospital de forma mais célere.
Frisa-se, o documento de id 191469465, p. 7, atesta que já na data de 18 de janeiro de 2022 o paciente vinha apresentando distúrbios de deglutição, o que já justificaria o imediato tratamento médico adequado.
Outrossim, ao que consta dos autos, a vítima somente foi encaminhada ao hospital, no mesmo dia da alta clínica, ressalta-se, pela irmã, a se concluir pela omissão da requerida em proceder aos cuidados necessários ao ofendido.
Dentro desse contexto, portanto, considerando que a vítima já vinha apresentando problemas de saúde quando em tratamento, considerando que a irmã da vítima foi a responsável por encaminha-la ao hospital, considerando que a vítima compareceu ao hospital no mesmo dia da alta em péssimas condições de saúde e, por fim, considerando que a vítima veio a óbito por COVID-19 três dias após o atendimento hospitalar, inegável a ocorrência de negligência da parte ré quanto aos cuidados do paciente, razão pela qual o nexo causal mostra-se configurado.
Em ato contínuo, como cediço, tem-se o dano moral caracterizado com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana.
Na hipótese dos autos, a omissão da requerida em prestar o necessário e adequado atendimento médico ao ofendido, irmão da autora, ocasionando o óbito da vítima três dias após o encaminhamento hospitalar feito pela requerente, e, consequentemente, a perda do ente querido, evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral lesionada pela angústia e sofrimento, ante a perda do ente querido, mormente ao se considerar que a autora exercia a curatela do irmão, a demonstrar o maior vínculo entre os dois.
Assim, inegável a existência de dano moral indenizável.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Outrossim, também inegável que a morte ocorreu por COVID-19, o que, evidentemente, foge à esfera de atuação da conduta da requerida, mormente ao se considerar tratar-se a vítima de tabagista de longa data (id 191469467), o que, inegavelmente, contribuiu para o resultado.
Logo, não há como se imputar o resultado morte, pura e simplesmente, à omissão da requerida.
Nesse contexto, o dano passível de indenização deve corresponder à omissão da ré em fornecer pronto e imediato atendimento médico-hospitalar adequado à vítima, ou seja, a perda de uma chance de pronta recuperação, mas não o evento morte em si, já que a morte por COVID se deu por variados fatores, inclusive alheios à qualquer conduta da ré.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade.
Em tempo, registro, contudo, que a morte não pode ser diretamente imputada à conduta omissiva da requerida, mas, inegavelmente, da doença acometida.
De outro giro, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais.
Isto porque não há nos autos elementos concretos suficientes a comprovar os gastos realizados com o funeral, tampouco que a parte autora era dependente economicamente do irmão, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Quanto à pensão vitalícia, aliás, nada há nos autos a atestar a renda da vítima e que ela exercia o sustento familiar da autora.
Por tais razões, tais pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em ato contínuo, por ser vedada a compensação (art. 85, §4º, do CPC), distribuo a sucumbência processual da seguinte forma: arcará a parte requerida com 40% e a parte requerente com 60%.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 193756820), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 17:29:19. -
28/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS REU: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação prioritária (idosa).
Anote-se.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em face de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP.
Narra a autora que era irmã de JOSÉ RICARDO VIDAL DOS SANTOS que era portador de transtorno mental esquizofrênico e por esse motivo se encontrava internado na Clínica requerida.
Relata que no dia 20/01/2022 se dirigiu à Clínica observou que seu irmão apresentava-se abatido, apático, sem conseguia caminhar ou falar, fraco, amarelo e com dificuldade de respiração.
Ocasião em que questionou o motivo pelo qual não haviam entrado em contato com ela ou não encaminharam o interno para o hospital, tendo o funcionário da Clínica respondido que não era preciso, Diante disso, a Autora retirou seu irmão da Clínica e o levou imediatamente ao Hospital São Francisco, onde foi constatado que o Sr.
José Ricardo estava acometido pela COVID 19.
Contudo, em que pese a internação e o tratamento empreendido no Hospital, a Sr.
José Ricardo veio a óbito em 23.01.2022.
A Autora afirma que a Requerida falhou quanto ao serviço prestado, mais especificamente quanto a qualidade e segurança do serviço, dando causa ao óbito do Sr.
José Ricardo.
Ante o exposto, a Autora requereu a concessão de medida liminar para (i) obrigar a requerida ao pagamento de pensão mensal em favor da Requerente no importe de meio 1 (um) salário mínimo, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), para que seja possível sua mantença e de sua casa; (ii) o bloqueio de todos os bens, contas bancárias, aplicações financeira em nome da Requerida, ou até mesmo o bloqueio de veículos, para a garantia do juízo em eventual condenação judicial. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois não há elementos que permitam constatar a alegada negligência da parte Ré, de modo que a matéria necessita de dilação probatória para que seja averiguado com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, embora a Autora tenha demonstrado situação de hipossuficiência, registro que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a observância dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada e a necessidade de dilação probatória aprofundada impedem o seu deferimento, em virtude da incompatibilidade com o estreito campo de cognição do agravo de instrumento. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1792604, 07387020220238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações recursais, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781557, 07326620420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de antecipada de urgência.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, endereço: INCRA 9, GLEBA 3 (SETOR ALEXANDRE GUSMÃO), INCRA 9, GLEBA, CEP 72701-991,, Rodovia BR-070, km 17, INCRA 9, Alexandre Gusmão, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032814100958200000175124492 1.
Procuração - EVA CECÍLIA Procuração/Substabelecimento 24032814101015500000175124493 2.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24032814101045100000175124494 3.
Comprovante de Res.
EVA Comprovante de Residência 24032814101074200000175124495 4.
Prova da Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24032814101104300000175124496 5.
Certidao de Obito Comprovante 24032814101134800000175124497 6.
Declarações de ADMISSÃO de Internação 11.10.21 Comprovante (Outros) 24032814101164900000175124498 6.1 Solicitação de Abandono de Tratamento em razão da Omissão da Clínica (1) Comprovante (Outros) 24032814101201400000175124499 7.
Contrato Clínica Recanto Comprovante (Outros) 24032814101232800000175124500 8.
Relatórios Diários COMPROVANDO A RESPONSABILIDADE NO ÓBITO POR OMISSÃO Comprovante (Outros) 24032814101263500000175124501 9.
Links com áudios das conversas de Whatsapp Comprovante (Outros) 24032814101312900000175124502 10.1.
Relatório Médico de Entrada - Emergência São Francisco Comprovante (Outros) 24032814101343200000175124503 10.2.
ExameS PCR e Tórax Comprovante (Outros) 24032814101372600000175124504 10.3.
Resultado PCR e Tórax Comprovante (Outros) 24032814101412300000175124505 10.4 Solicitação da Responsável de Abandono de Tratamento 16_15 Comprovante (Outros) 24032814101444700000175124506 11.
Sentença de Curatela Comprovante (Outros) 24032814101473100000175124507 12.0 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 1 Comprovante (Outros) 24032814101503500000175124509 12.1 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 2 Comprovante (Outros) 24032814101543400000175124510 12.2 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 3 Comprovante (Outros) 24032814101583800000175124511 12.3 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 4 Comprovante (Outros) 24032814101623000000175124512 12.4 - Comprovação do Bom Estado da Vítima - PARTE 5 Comprovante (Outros) 24032814101662900000175124513 13.
RG - Eva Documento de Identificação 24032814101695700000175124514 Decisão Decisão 24040519224037900000175787861 Decisão Decisão 24040519224037900000175787861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040903052767200000176077483 "Petição Simples" - juntada de documentos - Emenda à inicial Petição 24041509281459700000176700048 13.
RG Documento de Identificação 24041509281513600000176700065 14.
Declaração de Isenção de Imposto de Renda Declaração de Hipossuficiência 24041509281564900000176700066 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:45
Outras decisões
-
16/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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