TJDFT - 0709630-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:54
Prejudicado o recurso CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELANTE) e EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS - CPF: *14.***.*29-68 (APELANTE)
-
27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709630-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS APELADO: EVA CECILIA VIDAL DOS SANTOS, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível reconhecimento da nulidade da sentença por ser extra petita, tendo em vista que a causa de pedir do dano moral é o falecimento em si do paciente, nessa linha, tendo sido reconhecida a ausência de nexo entre a conduta e o desfecho a condenação em danos morais por negligência configura sentença extra petita.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2025 13:42:47.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/01/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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