TJDFT - 0711091-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 18:01
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711091-31.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F.
D.
S.
D.
S.
EXECUTADO: S.
R.
B., M.
D.
S.
R.
DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese a alegação da parte autora de modificação de sua situação financeira e pessoal, é necessário considerar que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça já foi objeto de análise e decisão por este juízo, bem como por instância superior.
Conforme consta dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão, com trânsito em julgado (id. 205467186).
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, consiste na imutabilidade dos efeitos da decisão sobre as questões já decididas e que não podem ser mais rediscutidas.
Nesse ponto, uma vez decidido o mérito sobre a gratuidade de justiça e transitada em julgado a decisão, não cabe nova análise da questão, salvo em hipóteses de prova inequívoca de modificação significativa da condição financeira da parte, o que, no presente caso, não restou suficientemente demonstrado.
Os novos documentos trazidos aos autos, ainda que demonstrem circunstâncias adversas enfrentadas pela autora, não são aptos a afastar os fundamentos que embasaram o indeferimento da gratuidade de justiça, especialmente diante da omissão relevante quanto à propriedade de bens, como os veículos já mencionados, e a ausência de comprovação de mudança substancial em sua capacidade financeira, conforme estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, não havendo previsão legal que autorize a alteração do valor da causa apenas para fins de recolhimento das custas processuais.
Além disso, o pedido de modificação do valor não se justifica diante do que foi apresentado nos autos.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela autora.
Mantenho a determinação para o recolhimento das custas processuais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme já decidido em duas outras oportunidades.
Advirto, ainda, que nova manifestação que tenha o intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711091-31.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F.
D.
S.
D.
S.
EXECUTADO: S.
R.
B., M.
D.
S.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as justificativas apresentadas em petição retro, a fim de garantir o direito de privacidade da postulante em razão do contexto apresentado, defiro o pedido de anotação de sigilo. 1.
Assim, defiro o pedido de sigilo dos autos.
Anote-se.
Outrossim, há notícia de julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto, ID 205467185, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Nessa senda, intimem-se a parte autora para recolhe as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711091-31.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: SUZARA RODRIGUES BARBOSA, MICHEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, ou seja, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Em que pese os dados constantes da Declaração de Renda acostada pela Exequente ao ID 194678669, verifiquei em consulta ao sistema RENAJUD que a requerente possui 02 veículos registrados em seu nome (JEEP COMPASS 2021 e PEUGEOT 207 2014), os quais inclusive não foram declarados à Receita Federal no demonstrativo anexado, o que se mostra incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC/2015 que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova. 2.
No caso, como mencionado na sentença recorrida, "em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se que o empresário individual Antonio Lima de Almeida possui 4 (quatro) veículos registrados em seu nome, o que não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira".
O apelante alega que um dos referidos bens seria um reboque do ano de 1997 e que teria sido roubado e os outros três seriam veículos antigos, datados de 1990, 1992 e 1995, e afirma que, "além do veículo roubado, os demais carros no nome do apelante já foram repassados para terceiros, entretanto, como é comum em casos similares, em se tratando de veículos com mais de 20 anos de fabricação, não o devido registro da transferência da propriedade que se deu com a tradição." Como reconhecido pelo apelante, não há comprovação das alegadas transferências, bem como não consta nos autos o boletim de ocorrência referente ao alegado roubo do reboque.
Diante disso, não comprovados os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1245596, 07114453220198070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre-me ressaltar que a presente ação se baseia em contrato de compra e venda, na qual a Exequente figurou como compradora de apartamento no valor de R$ 153.391,77, o que também afasta a alegação de hipossuficiência.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena e indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711091-31.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: SUZARA RODRIGUES BARBOSA, MICHEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Qualificar adequadamente as partes, conforme art. 319, I, do CPC; II - Acostar comprovante de residência e cópia de seu documento pessoal; III - Especificar o pedido liminar, nos termos do art. 39, IV, do CPC, considerando que o requerimento de letra "a" foi feito de forma genérica; IV - Indicar o pedido de mérito, tendo em vista que não foi realizado, nos termos do art. 319, IV; e 798 do CPC; V - Esclarecer em qual fundamento jurídico está amparada a ação; IV - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá ser anexada cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Deverá ser trazida nova petição inicial, na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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