TJDFT - 0703552-74.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:50
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:36
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/07/2024 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/07/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703552-74.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 182509957: BANCO ITAUCARD S.A. propôs em 26/05/2021 ação de busca e apreensão, convertida em ação título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 110280745, fl. 143/144, em desfavor de ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 93710708, fl. 68.
Baixa na restrição conforme ID 110324255, fl. 145.
Declarada a nulidade da citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme decisão de ID 126434255, fls. 159/160.
Na petição de ID 134113600, fls. 164/165, a parte exequente requer a citação do executado por edital.
Pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD no ID 134830872, fls. 168/172 e 135526440, fls. 174/177.
A parte exequente, na petição de ID 148753117, fl. 206, pugna por nova consulta de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Na decisão de ID 151597870, o juízo deferiu a citação do executado por edital.
Executado citado por edital no ID 151710068.
Intimada, a Curadoria Especial juntou a petição de ID 160718000, na qual suscita a nulidade da citação por edital, em razão da possibilidade de citação do executado por WhatsApp.
Outrossim, afirmou não vislumbrar elementos aptos a permitir a oposição de embargos à execução.
Acrescento que, na decisão de ID 182509957, foi determinada nova tentativa de comunicação eletrônica com o executado, bem como fosse designada data para audiência de conciliação.
O executado foi, em 14/2/2024, citado e intimado da audiência designada por Whatsapp (ID 186535376).
Conforme ata de audiência acostada ao ID 190539790, a conciliação foi frustrada em decorrência da ausência do requerido à sessão por videoconferência.
Adiante, foi certificado pela Secretaria do Juízo (ID 192267650) que o requerido não pagou a dívida e não apresentou embargos à execução.
Decido.
O executado foi citado, mas não pagou o débito e não opôs embargos à execução (art. 915, §1º, CPC).
Fica o credor intimado a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Com a juntada da planilha de débito, caso haja pedido, fica deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o valor apontado pelo credor.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (antigo ERIDF), caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:46
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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05/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/03/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:54
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *24.***.*27-29 (EXECUTADO).
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29/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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15/03/2023 02:22
Publicado Edital em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 18:05
Expedição de Edital.
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08/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:41
Outras decisões
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07/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:18
Outras decisões
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08/04/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *24.***.*27-29 (REU) em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59:59.
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06/02/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 14:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/12/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) em 28/09/2021.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:12
Outras decisões
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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