TJDFT - 0702871-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO NAZARETH PINNOLA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0702871-02.2024.8.07.0017 Classe Judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: EMBARGANTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA Parte Ré: EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCELO NAZARETH PINNOLA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial de ID 193707244, para adequar a causa de pedir às hipóteses de impugnação limitadas pelo art. 917 do CPC, uma vez que os embargos opostos não constituem matéria de defesa (inciso VI do art. 917 do CPC), pois têm a pretensão de revisar o título executivo executado.
Assim, indicou que essa pretensão deveria ser feita em demanda própria.
Contudo, no ID 196921248, o embargante não cumpriu essa determinação do juízo.
Apenas afirma que o título executivo executado desrespeita o art. 2º da Lei 7.239/2023.
Verifica-se, pois, a insistência na tentativa de revisar o contrato, o que não se admite em sede de embargos à execução.
Reputo, pois, não atendida à determinação de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade da obrigação, pois o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 6 -
29/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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20/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702871-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao embargante a gratuidade de justiça, já anotada.
Emende-se a inicial para adequar a causa de pedir às hipóteses de impugnação limitadas pelo art. 917 do CPC, uma vez que os embargos opostos não constituem matéria de defesa (inciso VI do art. 917 do CPC), pois tem a pretensão de revisar o título executivo executado.
Para isso, deve propor demanda própria.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO NAZARETH PINNOLA - CPF: *52.***.*22-53 (EMBARGANTE).
-
18/04/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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