TJDFT - 0713980-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO VENCIDO.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO.
CÔMPUTO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA OU MONTANTE IGUAL AO FIXADO PELO CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O QUE RESULTASSE EM MAIOR VALOR.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELA OAB/DF MEDIANTE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL APONTADO.
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA CONJUNÇÃO “OU” INDICATIVA DE PARAMETRIZAÇÕES DISTINTAS (UMA OU OUTRA).
EXEGESE DIVERSA IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO OU MODULAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 3.
Estabelecendo a res judicata que se traduz no título exequendo que os honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos devem ter como base de cálculo o valor da causa, observado nesse caso o percentual fixado, ou devem alcançar montante equivalente ao fixado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que alcançasse montante superior, expressamente utilizando a conjunção “ou” e nada dispondo acerca da incidência de percentual sobre essa última base de cálculo, a verba honorária deve ser mensurada em fiel compasso ao decidido, tendo, pois, como parâmetro o sugerido na tabela da OAB/DF, em valores absolutos, por resultar em montante superior ao encontrado se aplicado o percentil definido sobre o valor atribuído à causa, porquanto assim firmada o título judicial (CPC, art. 502; CF, art. 5º, XXXVI). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
25/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja o agravado em desfavor do agravante, rejeitando a impugnação que formulara denunciando excesso de execução, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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