TJDFT - 0714470-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
22/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
12/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSTULANTE.
EXECUTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PROVENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
FONTE DE RENDA DIVERSA.
ATESTAÇÃO.
DECOTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
ENDIVIDAMENTO ATIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A servidora pública aposentada que aufere proventos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário, a par de aparentar ter outra fonte de renda e não ostentar situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
As obrigações decorrentes de mútuos contratados por opção da parte não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida, não podendo, pois, serem assimilados como aptos a induzirem hipossuficiência financeira. 4.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:57
Conhecido o recurso de NUBIA RANGEL DE AMORIM - CPF: *10.***.*96-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de execução de título extrajudicial que maneja o agravado em desfavor da agravante, indeferindo as benesses da gratuidade de justiça que postulara, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
10/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702152-59.2020.8.07.0017
Condominio N 17
Maciel Goncalves de Carvalho
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2020 21:19
Processo nº 0702622-06.2023.8.07.0011
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Errione Carlos de Paula
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 06:12
Processo nº 0702622-06.2023.8.07.0011
Fram Capital Distribuidora de Titulos e ...
Errione Carlos de Paula
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:26
Processo nº 0715348-11.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Luandson da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:52
Processo nº 0704530-22.2019.8.07.0017
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Wiltemar Ferreira da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 16:11