TJDFT - 0708375-57.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:33
Homologada a Transação
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ARTUR LOUBET DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:47
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:42
Deferido o pedido de AMANDA SOUZA RODRIGUES - CPF: *29.***.*25-10 (AUTOR).
-
23/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708375-57.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUZA RODRIGUES REU: CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP, ARTUR LOUBET DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA SOUZA RODRIGUES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CLIDAE- CLINICA DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS E ECOGRAFICOS LTDA - EPP e outros, em 30/11/2022 21:34:24, partes qualificadas.
Narra que em 28/09/2022, após sentir dores na região do abdome, foi até a ginecologista, que solicitou Ecografia Transvaginal para investigar e esclarecer o motivo das dores pélvicas e sangramento fora do período menstrual, além de ter realizado exame de rotina.
Afirma que em 05/10/2022 realizou o exame na clinica ré, com o requerido (Dr.
Artur), que após examina-la afirmou que o sangramento era originário do método anticontraceptivo usado pela Requerente o DIU – Dispositivo Intra Uterino.
Informa que foi orientada a retornar em seu ginecologista com o resultado da transvaginal para ser medicada, uma vez que não havia encontrado nada de anormal nos seus órgãos reprodutores, tendo apresentado o resultado à médica em 10/10/2022, a qual prescreveu medicamentos para a dor.
Relata que em 18/10/2022 procurou atendimento na emergência, ocasião em que foi constatada uma gravidez ectópica de aproximadamente 10 semanas, feto com medidas 3,7 x 3,4 x 3,6 (volume de 23,54 cm3), sendo necessário realizar procedimento cirúrgico de emergência para retirada da trompa e do feto.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Carreia procuração e documentos de ID 144080237 a ID 144082748 e ID 146793714 a ID 146793714.
Gratuidade de justiça deferida no ID 145139674.
A ré CLIDAE foi citada no ID 152837799 e o réu ARTUR citado no ID 156930694.
Compareceram no ID 155046174 e juntaram procuração e documentos de ID 155046181 a ID 155047748.
Apresentaram contestação no ID 155309348, na qual confirmam que a autora realizou exame de ultrassonografia transvaginal para investigação diagnóstica de sangramento fora do período menstrual e de dores pélvicas sentidas.
Informam que o ultrassom transvaginal é um exame de diagnóstico que utiliza um pequeno aparelho, que é introduzido na vagina, e que produz ondas de som que depois são transformadas pelo computador em imagens dos órgãos internos, como útero, trompas de Falópio, ovários, colo do útero e vagina, sendo utilizado como um exame de rotina com o objetivo de avaliar a parede uterina, endométrio, ovários, vagina, bexiga e alças intestinais, no entanto, pode ser também indicado para investigar a possível causa de sintomas que a mulher possa estar apresentando, como dor pélvica, infertilidade ou sangramento anormal, sem causa aparente.
Defendem que o Dr.
Artur, Segundo Requerido, evidenciou que a paciente usava dispositivo contraceptivo DIU, que tem, entre seus efeitos colaterais, alterações no ciclo menstrual e dores na região pélvica, sintomas foram relatados pela paciente à sua médica ginecologista, e que orientou a Requerente para que retornasse à sua ginecologista com o resultado do exame, o qual não apresentava qualquer alteração, para que fosse realizado acompanhamento de seu quadro clínico, porquanto o laudo e imagens do exame mostram imagens normais de Útero e Ovários não sendo possível evidenciar nenhuma alteração para suspeitar um quadro de gestação ectópica.
Relatam que em momento nenhum houve a menção, seja por parte da Requerida, seja por sua médica ginecologista, a possibilidade de gravidez, a qual poderia ter sido confirmada naquele momento, não pelo exame de imagem realizado pelos Requeridos, mas pelo exame denominado beta-hCG.
Afirmam que vários fatores podem influenciar no resultado do exame de ultrassonografia transvaginal, tais como, superposição de alças intestinais e a presença de fezes no intestino da paciente no momento de sua realização, sendo que a gravidez ectópica somente é observada ao exame de ultrassonografia quando correlacionado com o resultado do exame beta-Hcg positivo, exame clínico e por vezes, necessário acesso cirúrgico.
Afirmam que o exame realizado em 18/10, ou seja, 02 semanas após a realização do primeiro exame, apresenta resultados diversos, sendo absolutamente normal a modificação das imagens, em se tratando de evolução de gestação.
Refuta os pedidos iniciais.
Réplica no ID 157511688 na qual a autora repisa os fundamentos da inicial.
Em especificação de provas a parte autora requereu a produção de prova oral para oitiva dos médicos que realizaram seu atendimento (ID 157511688 - Pág. 7).
A parte ré pognou pela produção de prova pericial (ID 158217254).
Decido.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora sustenta que foi submetida à cirurgia para retirada de trompa, em razão de gestação ectópica de aproximadamente 10 semanas, feto com medidas 3,7 x 3,4 x 3,6 (volume de 23,54 cm3).
Atribui a necessidade de retirada da trompa aos requeridos, uma vez que em exame realizado pelos réus não houve a constatação da gestação, que já existia.
Os requeridos, de outro lado, arguem, em síntese, a ausência de erro médico, bem como a culpa da autora ante a não comunicação de possível gravidez. É inconteste nos autos que a autora realizou Ecografia Transvaginal em 05/10/2022 na clinica ré, com o requerido (Dr.
Artur), e que o réu afirmou que o sangramento era originário do método anticontraceptivo usado pela Requerente o DIU – Dispositivo Intra Uterino.Ademais, indene de dúvidas que em 18/10/2022 foi constada gravidez ectópica de aproximadamente 10 semanas, feto com medidas 3,7 x 3,4 x 3,6 (volume de 23,54 cm3), sendo necessário realizar procedimento cirúrgico de emergência para retirada da trompa e do feto.
Pelo prontuário de ID 146793714 - Pág. 17 - fl. 60, observo que consta informação de que a "Paciente veio removida do HRSAM com diagnóstico de gestação ectópica identificada em TC DE ABDOME".
Consta, ainda, que "Traz relatório do Dr Vanderly, com teste de gravidez positivo. ".
Fixo como ponto de direito a existência de responsabilidade civil das requeridas pelos danos sofridos pela autora.
Fixo como pontos controversos: 1) existência de erro médico; 2) nexo causal entre a cirurgia de retirada da trompa e a demora na constatação da gravidez ectópica; 3) ocorrência de danos morais e materiais.
A autora pugnou pela realização de prova oral e a ré pugnou pela realização de prova pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo, o senhor CANTIDIO LIMA VIEIRA (CPF *03.***.*92-15), profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da ré, uma vez que foi requerida por ela.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: a) se o exame de ultrassonografia transvaginal é suficiente para constatar gravidez ectópica; b) se na data de realização do exame em 05/10/2020 o feto poderia ter sido visualizado na ultrassonografia; c) se há alteração no ovário e útero (vascularização) que podem indicar gravidez, mesmo que ectópica ou sem feto, ainda que não visualizada na trompa; d) se a gravidez ectópica somente pode ser constatada ao exame de ultrassonografia quando correlacionado com o resultado do exame beta-Hcg positivo; e) se o diagnóstico em 05/10/2022 poderia ter evitado a remoção da trompa; f) se houve erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na realização do exame pelos requeridos.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela autora, porquanto foi anexado nos autos relatórios médicos de ID 146793714 a ID 146793714, sendo desnecessária a oitiva dos médicos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
19/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTUR LOUBET DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
02/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:35
Outras decisões
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702862-40.2024.8.07.0017
Condominio Ipe-Roxo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:46
Processo nº 0715575-98.2024.8.07.0000
Marcio Macedo Marques
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltd...
Advogado: Diego Jayme Nunes Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:03
Processo nº 0702871-02.2024.8.07.0017
Marcelo Nazareth Pinnola
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:22
Processo nº 0715510-06.2024.8.07.0000
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Unica Servicos em Saude LTDA - ME
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:34
Processo nº 0715403-59.2024.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Queiroz &Amp; Goes Refrigeracao LTDA - ME
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:12