TJDFT - 0748308-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:30
Deferido o pedido de RAFAEL PACHECO BRITO - CPF: *08.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:48
Outras decisões
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748308-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A, NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON BARBOSA DA CUNHA, MANOEL JACINTO PEDROSA NETO, PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por 5 ESTRELAS LOCAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EIRELI em desfavor de STD- SISTEMAS TÉCNICOS DIGITAIS e NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA ME, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente pugnou pela intimação da parte executada para o pagamento da quantia de R$ 53.300,00 (cinquenta e três mil e trezentos reais), bem como a retirada da adjudicação do imóvel.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 235979646.
Em tal defesa, sustenta a prejudicialidade externa, uma vez que o contrato de compra e venda realizado entre as partes foi considerado resolvido, reconhecendo-se o inadimplemento da parte credora nestes autos.
Assim, entende não haver motivos para dar continuidade no prosseguimento desta execução.
A parte exequente se manifestou no ID 236207970. É o relato do necessário.
Decido.
Ainda que se a retirada da adjudicação do imóvel pudesse ser influenciada pela ação referida pela parte executada, verifico que o presente cumprimento de sentença, em um momento inicial, não examinou o requerimento da obrigação de fazer, limitando-se à intimação da parte executada para o pagamento dos honorários advocatícios.
Neste ponto, verifico que não assiste razão à parte executada.
Os honorários aqui cobrados decorrem de sentença transitada em julgado, possuindo natureza autônoma em relação ao mérito discutido em outros feitos, de maneira que sua fixação e execução não se subordinam a eventual resultado diverso em outro processo, ainda que envolva matéria aqui debatida.
Mesmo que ocorra revisão ou alteração em outra demanda tal fato não tem o condão de alterar a condenação aqui estabelecida, uma vez que o título judicial formado nesta ação é dotado de autonomia e estabilidade, observando-se a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Caso posteriormente a parte credora deseje o prosseguimento com relação à retirada da averbação, após intimação da parte executada para o cumprimento de obrigação de fazer, poderá ser analisada novamente a prejudicialidade externa.
Diante da ausência de pagamento, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Fica intimada a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito.
Com tal documento, prossiga-se com as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:06:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:49
Outras decisões
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748308-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A, NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON BARBOSA DA CUNHA, MANOEL JACINTO PEDROSA NETO, PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a se manifestar, em quinze dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 235949646.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 08:24:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/05/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Outras decisões
-
14/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 14:57
Juntada de ato do diretor de secretaria
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14/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:23
Outras decisões
-
08/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748308-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PACHECO BRITO EXECUTADO: STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A, NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON BARBOSA DA CUNHA, MANOEL JACINTO PEDROSA NETO, PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:40:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:09
Outras decisões
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:17
Outras decisões
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2025 14:04
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:16
Outras decisões
-
03/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/05/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:53
Outras decisões
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NUCLEUS ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de STD SISTEMAS TECNICOS DIGITAIS S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:17
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS LOCACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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29/01/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/12/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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