TJDFT - 0750158-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SAEB-2023.
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APLICAÇÃO DA REGRA E NÃO DA EXCEÇÃO: EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento tirado contra interlocutória proferida nos autos de ação de conhecimento, indeferitória de pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 1.1.
Requer a agravante se abstenha o agravado de exigir o ISSQN sobre a totalidade dos pagamentos a serem realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP à Fundação Cesgranrio em decorrência da execução do Contrato nº 13/2023 e de seus aditivos até o julgamento final da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0712096-77.2023.8.07.0018. 2.
A controvérsia reside em analisar se o Distrito Federal é competente para cobrar e recolher o ISSQN, considerando o fato de os serviços serem parcialmente prestados no DF, enquanto o estabelecimento da empresa prestadora dos serviços (agravante/autora) é no Rio de Janeiro/RJ. 2.1.
A competência tributária no caso do ISSQN é regulamentada pela Lei Complementar nº 116/2003 que, em seu art. 3º e 4 º, dispõe: “Art. 3º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV (...)”. 2.2.
Diante disso, observa-se que a legislação definiu como competente para o recolhimento do ISSQN o ente do local do estabelecimento do prestador, no caso, no município do Rio de Janeiro/RJ.
Ademais, a natureza do serviço prestado não se inclui nas hipóteses legais de exceção à regra insculpida no art. 3º da LC 116/2003. 2.3.
Precedente da Casa: “(...) 2.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a competência para a cobrança do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é do local da sede do prestador do serviço. (...)” (20.***.***/4796-23, Relatora Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 10/07/2017). 3.
Não há elementos nos autos a demonstrar que os materiais e recursos humanos alocados no Distrito Federal para execução dos serviços contratados consubstanciam-se em unidade econômica ou profissional da prestadora.
Logo, a regra do domicílio do prestador continua válida, a saber, município do Rio de Janeiro/RJ. 3.1.
Noutras palavras: (...) 3.
O ISS relativo aos serviços de assessoria e consultoria prestados pela autora deve ser recolhido no local em que está situado o estabelecimento da empresa prestadora, no caso, o Município de Nova Lima/MG, evitando-se que ocorra a bitributação da respectiva empresa. (...)” (07005538720178070018, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, DJE: 31/05/2019). 4.
No concernente ao Mandado de Segurança, impetrado anteriormente à ação de conhecimento, insta salientar que foi prolatada sentença que indeferiu a petição inicial por tratar-se de matéria que não comporta solução pela via mandamental.
Referida sentença transitou em julgado em novembro de 2023 e, portanto, não tem o condão de obstar a presente demanda. 4.1.
Logo, merece reforma a decisão agravada quanto à matéria relativa à competência tributária para o recolhimento do ISSQN, sendo devida a pretensão de suspensão da exigibilidade do débito. 5.
Agravo de instrumento provido. -
19/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:43
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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